Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
857/2011
11/30/2011
11/30/2011
4
30/11/2011
1º/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2.583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 857, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 2°, com a redação assinalada:

“Art. 2° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

II – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 6°, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 6° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

III – alterado o § 6° do artigo 9°, conferindo-lhe a redação indicada:

“Art. 9° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

IV – alterado o § 1° do artigo 10, como segue:

“Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

V – alterado o § 2° do artigo 16, conforme segue:

“Art. 16 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

VI – acrescentado o parágrafo único ao artigo 17, com a redação assinalada:

“Art. 17 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

VII – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 26, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os §§ 2° e 3° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 26 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 3° A vedação prevista no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3° e 4° do artigo 408 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

VIII – alterado o § 1° do artigo 27, conforme a seguir indicado:

“Art. 27 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

IX – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 28 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 28 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 2° ..................................................................................................................
........................................................................................................................”

X – acrescentado o § 1°-A ao artigo 29, como segue:

“Art. 29 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.