Texto:
1) Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre;
2) Fjord S.A. Indústria do Vestuário;
3) Standart Eletrônica S.A.;
4) Companhia Industrial de Papéis Alcântara;
5) Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.;
6) Comercial Importadora CHELO Ltda.;
7) NOMASA S.A. Indústria e Comércio;
8) TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos;
9) Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda.;
10) Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva;
11) Vidros Guarany Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.