Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1290/2022
02/11/2022
02/11/2022
1
11/02/2022
11/02/2022

Ementa:Altera o Decreto nº 167, de 11 de julho de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.861, de 25 de março de 2019, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e as Organizações da Sociedade Civil no âmbito de competência do Estado de Mato Grosso nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário.
Assunto:Administração Pública Estadual
Parcerias
Serviço de Transporte
Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Alterou/Revogou:DocLink para 167 - Alterou o Decreto 167/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.290, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 11.02.2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no Processo nº CASACIVIL-PRO-2022/00671,

DECRETA:

Art. Fica alterado o caput do artigo 42, do Decreto estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela SINFRA deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão estar acompanhadas de declaração do dirigente da entidade, afirmando que os preços contratados são compatíveis com os preços adotados no mercado, garantindo a observância de princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
(...)”

Art. Ficam alterados o caput e § 1º do artigo 43, do Decreto estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 A movimentação de recursos da parceria, bem como os pagamentos dos fornecedores e prestadores de serviços, serão realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.

§ 1º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, limitado a 10.000,00 por beneficiário, na hipótese de impossibilidade de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria, ao território de determinada atividade ou projeto ou à natureza dos serviços, desde que:
I - haja essa previsão no plano de trabalho aprovado; ou
II - seja conferida autorização em decisão motivada do Secretário da SINFRA, a partir de solicitação formal da organização da sociedade civil
(...)”

Art. Fica alterado o caput e revogado o parágrafo único do artigo 44 do Decreto estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de inserção dos dados das notas e comprovantes fiscais na plataforma eletrônica, com a data do documento, o valor, o nome e CNPJ da organização da sociedade civil, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.”

Art. Ficam alterados o inciso I, III e § 2º, bem como revogado o inciso IV do artigo 46, do Decreto estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
(...)
III - sejam compatíveis com o valor de mercado, observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho em seu valor bruto e individual, e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo Estadual.
(...)

§ Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter, na plataforma eletrônica, a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
(...)”

Art. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.