Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/89 – CAT/CGAT. O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 157 da Constituição Federal, que dispõe sobre as transferências de forma direta, para o Estado, do Imposto de Renda Retido na Fonte pelas "Autarquias e Fundações Estaduais"; CONSIDERANDO que essas transferências requerem orientações sobre a forma e prazos que aquelas instituições deverão se basear para procederem o recolhimento, R E S O L V E : I - Estabelecer que as transferências do Imposto de Renda Retido na Fonte, por "Autarquias e Fundações" far-se-ão através de documento de arrecadação - DAR-Mod. 1, anexo desta Instrução. II - No DAR-Mod. 1, as instituições mencionadas no item anterior, deverão inserir os dados que as identifiquem, nos campos 01 a 03, 05 e 06. III - Nos campos 21 e 22, preencher, respectivamente, nas formas mês/ano da retenção do Imposto e "dia/mês/ano", que identifique a data de vencimento. IV - A Especificação da Receita é a que consta na Tabela de Tributos, com o seguinte título "Transferências IRRF", cujo código é "1860". V - A data do vencimento será o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do Imposto de Renda. Considera-se como período de retenção do tributo, aquele em que se efetivou o pagamento da renda. VI - Esta Instrução passará a vigorar a partir da data de sua publicação. Cuiabá , 26 de junho de 1989.