Texto: PORTARIA N° 033/2019-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 118/2019.
CONSIDERANDO a existência de processos de impugnação do lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, relativo ao ano base 2018, que ainda não foram analisados e que continuam suspensos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;
CONSIDERANDO a mútua colaboração e foco no atendimento do contribuinte que deve acontecer entre os órgãos de Administração Pública, especialmente naqueles da mesma secretaria de estado;
CONSIDERANDO que o retardamento nas providências demandadas em tais processos acarretam efeitos nocivos tanto para o Erário estadual, uma vez que contribui para a procrastinação na efetivação da receita pública, quando devido o tributo, quanto para o contribuinte-cidadão mato-grossense que, constatada a pertinência do lançamento, submete-se aos acréscimos da mora;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos; R E S O L V E:
Art. 1° Em caráter excepcional, fica a Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte autorizada a promover a admissão, suspensão, análise e decisão de processos administrativos ordinários de impugnação do lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, pendentes de análise e já registrados no sistema e-process da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada à integra do artigo pela Port. 118/19)
Parágrafo único Os processos eletrônicos referentes à TACIN serão tramitados das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública para a Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC
§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAD, a partir da data da publicação desta portaria até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação pela Port. 118/19)
§ 1° Os processos desta natureza deverão ser analisados em ordem cronológica de protocolização, respeitadas exceções, conforme Instrução de Serviço a ser expedida pela Coordenadoria de Suporte aos Serviços Fazendários - CSSF.
§ 2° Havendo processos com identidade de objeto e de matéria de defesa, os mesmos poderão ser distribuídos e analisados em lote, com padronização dos despachos e conclusões a respeito da tese apresentada pelo contribuinte, com prazo determinado para decisão, que será contado da data da distribuição do lote de processos.
§ 3° Os servidores deverão promover a análise dos processos de acordo com os dispositivos legais e pertinentes à matéria, bem como em conformidade com as instruções de serviço e procedimentos operacionais emitidos pela CSSF.
§ 4° A análise, a decisão proferida e/ou a execução realizadas em desacordo com o previsto no § 3° deste artigo implicarão responsabilidade do servidor, que ficará sujeito à instauração de procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria Fazendária. Art. 4° Os casos omissos, restritos a questões procedimentais, pertinentes à matéria tratada nesta portaria, serão solucionados pela Secretária Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, que fica autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente. Art. 5° Os casos omissos, relativos a questões materiais, serão solucionados pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, que também fica autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente. Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de março de 2019.