Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:21
Complemento:/83
Publicação:10/14/1983
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 21/83

Ratificação Nacional DOU de 07.11.83, pelo Ato COTEPE Nº 6/83. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas:

- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande - MS;

- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.