Texto: RESOLUÇÃO N.º 259/2025/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 30ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03 de dezembro de 2025
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 019/2019, de 11 de dezembro de 2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para o Programa de Incentivo de Algodão do Mato Grosso - PROALMAT; R E S O L V E: Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução nº 019/2019/CONDEPRODEMAT, com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme o artigo 5º da Lei nº 6883/1997.” Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2025.