Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 .Publicado no DOU de 29/01/2026, Seção: 1, p. 47, pelo Despacho nº 04, de 28 de janeiro de 2026.. . Ratificação Nacional publicada no DOU de 19.02.2026, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 4/2026.
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela COPERCANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/0001-28, relacionados a entrega de arquivos tipo "PDF" dos Anexos de Combustíveis previstos na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos eletrônicos deste estabelecimento, relativas aos fatos geradores do período de outubro de 2025.
Cláusula segunda As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização através de ofício de autorização de repasse extemporâneo emitido até o 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Convênio, ficando a unidade federada credora do repasse autorizada a oficiar diretamente a refinaria em caso de omissão daquela.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.