Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:37
Complemento:/2005
Publicação:10/10/2005
Ementa:Institui o Passe Fiscal Complementar (PFC) entre os Estados de Amazonas e Roraima.
Assunto:Passe Fiscal Complementar - PFC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 37/05
. Publicado pelo Despacho 24/05 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Revogado pelo Protocolo ICMS 128/08.

 Os Estados de Amazonas e Roraima, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

 Considerando o interesse dos signatários em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

 Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável à adoção de um sistema adicional ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, instituído pelo Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, que possibilite registrar e controlar a passagem e saída das mercadorias das unidades federadas signatárias até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os seus signatários, acordam em celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica criado no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, o Passe Fiscal Complementar para controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Complementar.

 Parágrafo único. Os signatários disponibilizarão por meio da Internet as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Complementar com o acesso através do uso de senha.

Cláusula segunda O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo constante no Anexo II em única via, que ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias relacionadas no Anexo I.

Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Complementar, as unidades federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem nos postos fiscais  em seus territórios.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias, na unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.

Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Complementar por qualquer das signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 36 horas após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Complementar deverá ser efetuada na unidade federada de destino da mercadoria;

Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Complementar irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Complementar;

II - por qualquer uma das signatárias, no momento em que se identificar à efetiva internação da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima As signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava  Fica revogado o Protocolo ICMS 03/2003, de 29 de janeiro de 2003.

Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, podendo ser denunciado pelas signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.

 Amazonas – Isper Abrahim Lima; Roraima – Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior


Anexo I e II - Prot. ICMS 37-05.doc