Texto: CONVÊNIO ICMS 139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007. . Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 18/2006. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 12/2007.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:
I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.
§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados nesta cláusula decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de vigência deste convênio:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
VI - 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos para qualquer Estado ou o Distrito Federal relativos aos fatos geradores indicados no “caput”.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.
Cláusula quinta O estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:
I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II - período de apuração (mês/ano);
III - valor total faturado do serviço prestado;
IV - base de cálculo;
V - valor do ICMS cobrado.
Cláusula sexta O disposto neste convênio fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
III - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.
Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Cláusula oitava Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata este convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.