Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
108/2022
29/06/2022
01/07/2022
36
01/07/2022
1°/01/2022

Ementa:Alterar o Parágrafo único do Artigo 6º-B da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 097/2021
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou: - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 97/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 108/2022/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 10ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de junho de 2022,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

R E S O L V E :

Art. Alterar o Parágrafo único do Artigo 6º-B da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 097/2021, conforme:

"Parágrafo Único - O tratamento tributário estabelecido no caput fica condicionado à subscrição de termo de opção, no sistema RCR, em que o contribuinte beneficiário se comprometa a recolher o ICMS diferido de suas aquisições de matérias primas e insumos caso realize transferências sem tributação entre os seus estabelecimentos."

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 29 de junho de 2022.