Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CASA CIVIL

Ato: Instrução Normativa Casa Civil-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2016
02/12/2016
02/12/2016
7
12/02/2016
12/02/2016

Ementa:Estabelece procedimento padronizado para que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual proponham ao Governador minutas de projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Assunto:Administração Pública Estadual
Proposição legislativa
Procedimento padronizado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3 - Revogada pela Instrução Normativa 03/2016-Casa Civil
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

CONSIDERANDO a necessidade de se criar um procedimento padronizado e sistemático para a elaboração de minutas de proposições legislativas de interesse do Poder Executivo Estadual provenientes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO que compete à Casa Civil do Estado de Mato Grosso, nos termos art. 8º da Lei Complementar nº 566, de 21 de maio de 2015, atuar como elo entre o Governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais;

CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto nº 1.168, de 19 de agosto de 2003, estabelece que as minutas de projetos de leis e decretos, antes de seu encaminhamento à Casa Civil, deverão ser enviadas a Procuradoria-Geral do Estado, em processo devidamente acompanhado de justificativa, para análise e parecer,

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados em propor minutas de proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo devem enviar a proposta consolidada à Casa Civil após a instrução processual estabelecida nesta instrução normativa.

Parágrafo único. A Casa Civil será responsável por submeter a minuta recebida à avaliação do Governador do Estado, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, e no Decreto nº 326, de 16 de novembro de 2015.

Art. 2º A minuta de proposição legislativa sugerida pelo órgão ou entidade deverá estar acompanhada de exposição de motivos elaborada na forma do anexo único e seguir os seguintes procedimentos:
I - ser submetida a manifestação de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que sejam alcançados pelo objeto da proposição, os quais possuirão o prazo de 10 (dez) dias para resposta;
II - estar acompanhada de parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º A Casa Civil será responsável por consolidar as demandas recebidas e articular com os órgãos do Estado nos casos de divergências de interesses.

Parágrafo único. A Casa Civil validará a versão final da proposta com os órgãos e entidades envolvidas.

Art. 4º A minuta de proposta deverá ser enviada, em meio físico e em formato digital de texto editável, para o correio eletrônicoasparmt@casacivil.mt.gov.br. pelo Chefe de Gabinete do titular do órgão ou entidade interessada, contendo ainda a anuência do titular do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. A Casa Civil deverá confirmar o recebimento da minuta por meio do encaminhamento de mensagem de correio eletrônico ao remetente, que constituirá documento suficiente para comprovar o envio da proposta legislativa em questão.

Art. 5º Caso os subsídios enviados não estejam de acordo com o disposto nesta instrução normativa, a Casa Civil:
I - notificará o respectivo órgão ou entidade através de mensagem de correio eletrônico ao remetente; e
II - desconsiderará a manifestação recebida, para fins de apreciação e consolidação das informações sobre proposições legislativas, até que o órgão envie nova proposta corrigindo ou complementando

Art. 6º A Casa Civil será responsável pela guarda de todos os Formulários recebidos, nos prazos estabelecidos em lei.

Art. 7º A Casa Civil procederá as formalidades exigidas de acordo com as características do ato normativo e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para sua aprovação final.

Art. 8º Com a finalidade de atuar em harmonia com o calendário do Poder Legislativo, para apresentação na mesma sessão legislativa a Casa Civil receberá propostas consolidadas dos órgãos e entidades até o dia 1º de novembro de cada ano.

Art. 9º Os casos omissos relacionados à aplicação desta instrução normativa serão decididos pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 10 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2016.


ANEXO ÚNICO

TOPICOS ORIENTATIVOS DE INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NO PROCESSO

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências
2. Soluções e providências contidas na medida proposta
3. Alternativas existentes às medidas propostas
Mencionar:
. se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
. se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
. se já houve veto de matéria análoga;
. outras possibilidades de resolução do problema;
. a prioridade no envio da proposta ao Legislativo;
. se há adequação ao arcabouço legal ou inovação legislativa;
. mencionar se a medida proposta foi baseada em alguma experiência de sucesso ou legislação em outros estados;
. identificar quais órgãos da administração pública serão impactados com a proposta.
4. Custos
Mencionar:
. se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não quais as alternativas para custeá-la;
. se é o caso de solicitar abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;
. valor a ser despendido em moeda corrente;
. no caso de geração de despesa para a Administração Publica mencionar estudos de impacto financeiro da proposta.
5. Razões que justificam a urgência (a ser informado somente se o ato proposto solicitar tramitação em regime de urgência):
Mencionar:
. se o problema configura calamidade pública;
. porque é indispensável a vigência imediata;
. se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenha sido previsto;
. se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.
6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)
7. Anexar ao processo a legislação citada e as alterações pretendidas.
8. Anexar a Minuta de Mensagem.
9. Anexar a Minuta de Lei.