Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
243/2012
06/09/2012
06/09/2012
14
06/09/2012
06/09/2012

Ementa:Dispõe sobre o processo da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual para concessão de capacidade de empenho ou financeira vinculada a conta única e dá outras providências.
Assunto:Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Concessão de Capacidade de Empenho ou Financeira
Sistema Financeiro da Conta Única
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 225/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 275/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 243/GSF/2012/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e, artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012, que reformulou a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e criou uma nova estrutura para Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

RESOLVE:
Capítulo I
Do Objetivo

Art. 1º Reger-se-á pelo disposto nesta portaria a apreciação de pedido de concessão de capacidade de empenho ou financeira à unidade orçamentária do Poder Executivo, relativa a recurso vinculado a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360/2009, processado no âmbito das unidades das secretarias adjuntas do Tesouro e da Receita Pública.

Parágrafo único. Não será concedida capacidade de empenho ou capacidade financeira referente a recurso vinculado a conta única a que se refere o caput, sem pedido cujo processo ocorra na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 e processado nos termos desta portaria, cabendo a unidade que o receber promover a sua digitalização inicial.
Capítulo II
Do Processo de Concessão de Capacidade de Empenho

Art. 2º Inicia-se perante a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, o processamento do pedido de unidade orçamentária que pretenda a concessão de capacidade de empenho ou financeira suportada pela conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360/2009.

§1º Também se inicia perante a unidade a que se refere o caput o processo referente ao aumento da capacidade orçamentária, hipótese em que, sendo pertinente o crédito adicional por excesso de arrecadação, será distribuído inicialmente para manifestação prévia da unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da secretaria adjunta da Receita Pública, conforme dispõe o artigo 5º desta.

§2º Na hipótese do parágrafo precedente o indeferimento ou manifestação desfavorável proferida pela Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da secretaria adjunta da Receita Pública, encerra o processo sem o crédito adicional pretendido.

§3º Todas as fases e atos do processo a que se refere este artigo serão registrados pelas unidades das secretarias adjuntas do Tesouro ou da Receita Pública forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, cumprindo a quem recebê-lo promover a sua digitalização.

Art. 3º As solicitações de capacidade de empenho por unidade orçamentária do Poder Executivo serão apreciadas na forma deste artigo.

§1º O pedido de que trata o caput será processado no âmbito da Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, onde a unidade orçamentária deverá demonstrar que a concessão de capacidade de empenho não implica em necessidade de capacidade financeira diferente daquela prevista previamente na respectiva programação financeira, observado ainda o seguinte:
I – a admissibilidade e conformidade serão apreciadas no ato da recepção do pedido;
II – o pedido será instruído com:
a) lista discriminativa dos pedidos de empenho, fonte e grupo cuja concessão de capacidade se requer;
b) cópia do respectivo contrato continuado, se for o caso, digitalizada quando couber;
c) cópia do contrato anterior que for renovado, se for o caso, digitalizada quando couber;
d) indicação da data estimada de liquidação e pagamento da referida capacidade, caso concedido;
e) especificação da fonte de recursos, da existência de dotação orçamentária suficiente, da fonte para futuro pagamento e da programação financeira a ser reformulada;
f) indicação do endereço eletrônico a que se refere o §6º deste artigo;
III – a análise e decisão serão proferidas no prazo de três dias em cada uma das unidades por onde tramitar;
IV – ser assinado pelo secretário de estado titular da unidade orçamentária, ou seu chefe de gabinete ou seu secretário adjunto.

§2º A decisão no processo a que se refere este artigo não poderá resultar em reprogramação financeira, hipótese em que, caso o pedido implique nesta providência, ele:
I – será noticiado as unidades Executiva do Tesouro Estadual e de Política do Tesouro Estadual, para que se manifestem no processo antes de sua deliberação na forma do inciso seguinte;
II- ficará sobrestado até aprovação da reprogramação financeira junto ao comitê setorial do tesouro;
III – fica condicionado a manifestação de aderência e conformidade a programação financeira para o equilíbrio, proferida no âmbito das unidades com atribuições regimentares pertinentes, unidade a que se refere o inciso I deste artigo e registro e revisão perante a Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro.

§3º No processo a que se refere este artigo, a unidade indicada no §1º deverá assegurar nos autos:
I - a especificação pelo requerente da fonte, do saldo da dotação orçamentária respectiva, da programação financeira afetada e do cronograma de pagamento a ser executado;
II – validação do disposto no inciso anterior, mediante manifestação prévia da unidade da secretaria adjunta do tesouro com atribuições regimentares pertinentes;
III – vedação neste processo quanto a decisão de mérito pelas unidades da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Estado, as quais desenvolvem exclusivamente atividade de registro, consolidação e inclusão na programação financeira;
IV – cópia do registro no sistema eletrônico de gestão de convênios do Estado (SIGCON), instrumentado com cópia do expediente entregue perante unidade da secretaria adjunta do tesouro, no qual solicita a respectiva inclusão na programação financeira.

§4º O deferimento do pedido de capacidade de empenho fica condicionado ao adimplemento das condições abaixo pela unidade orçamentária requerente, apurados de ofício pela unidade indicada no §8º deste artigo:
I – inexistência de liquidações ou restos a pagar pendentes de pagamento há mais de sessenta dias;
II – pagamento de liquidações e restos a pagar somados, inferior a setenta por cento da efetiva arrecadação de fundo de recursos próprios cujos recursos estão vinculados a conta única;
III – montante de empenhado a pagar, acrescido de restos e liquidados a pagar, em valor inferior a:
a. oitenta por cento da efetiva arrecadação de fundo próprio da unidade orçamentária, o qual vinculado a conta única;
b. igual período do ano anterior, acrescido da taxa de variação da receita;
IV – ritmo de empenho ou de liquidação inferior ou igual a taxa de variação da receita tributária em comparação com igual período do ano anterior;
V – pagamento de prioridades estratégicas conforme manifestação da unidade Executiva do Tesouro Estadual, se for o caso;
VI – observação das disposições deste artigo, especialmente do disposto no §2º acima;
VII – a devida reversão de saldo na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 360/2009, realizada até o mês imediatamente anterior ao do pedido;
VIII – apuração existência de previsão orçamentária referente a todos os convênios firmados com a União, de que trata o §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360/2009.

§5º O indeferimento no âmbito da unidade a que se refere o § 1º do artigo 3º encerra o processo, exceto em relação a pedido das unidades orçamentárias abaixo, as quais, tratadas sempre em regime sumário, o eventual indeferimento será remetido em três dias para revisão de ofício no âmbito do comitê setorial do tesouro:
I – Secretaria de Estado de Saúde;
II – Secretaria de Estado de Educação;
III – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
V – Secretaria Extraordinária para Copa do Mundo de 2014.

§6º A comunicação dos atos será realizada ao endereço eletrônico (email) indicado na inicial, a qual será anexada aos autos.

§7º Concedida a capacidade de empenho será o processo encaminhado pela unidade de que trata o § 1º do artigo 3º, para Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, onde a capacidade de empenho autorizada será registrada eletronicamente no sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do estado (FIPLAN), momento em que a admissibilidade do processo está condicionada a sua regularidade nos termos deste artigo.

§8º Depois de ultimada a providência de que trata o §7º, será o processo encaminhado para Coordenadoria de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, onde a execução dentro da programação financeira da respectiva unidade orçamentária será acompanhada e controlada, informando-se as inconformidades a unidade indicada no §1º e inciso II do §2º deste artigo.

§9º A conformidade dos autos e admissibilidade do pedido será apurada pelas unidades do tesouro no ato da recepção do processo, hipótese em que, promoverá o saneamento do mesmo quando apurada a sua inconformidade ao disposto nesta portaria.

§10 Na hipótese do inciso VIII do §4º deste artigo, a respectiva insuficiência de previsão orçamentária, obriga ao sobrestamento do processo até a correspondente reprogramação financeira a que se refere o §5º e seguintes do artigo 4º abaixo.

§11 É vedada a concessão de capacidade de empenho:
I – em desacordo com a sazonalidade da receita reconhecida pela unidade de Política do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro, validada pela unidade de Política Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita;
II – quando os limites consolidados de capacidade geral da unidade orçamentária ou do grupo de despesa for excedido no bimestre;
III – sem manifestação prévia das unidades das Superintendências de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis e de Relacionamento do Tesouro;
IV – diretamente por unidade da Superintendência de Gestão do Equilíbrio Financeiro do Estado.

§12 É privativo das unidades da Superintendência de Gestão do Realizável, Permanente e Exigíveis a que se referem os artigos 13 a 17, conforme respectivas atribuições fixadas na Portaria nº 203/GSF/2012/SEFAZ, a apreciação e deliberação pertinente a concessão de capacidade de empenho requerida, fazendo em conjunto com a unidade de que trata o artigo 25 da Portaria nº 203/GSF/2012/SEFAZ.
Capítulo III
Do Processo de Concessão de Capacidade Financeira

Art. 4º A solicitação de capacidade financeira por unidade orçamentária do Poder Executivo será processada no âmbito da secretaria adjunta do Tesouro na forma deste artigo.

§1º O pedido de que trata o caput deverá indicar a lista com discriminação completa das liquidações, fonte e grupo para as quais se requer a concessão de capacidade financeira para pagamento e será analisado e relatado no âmbito da Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, observando o disposto nos §§2º a 11 do artigo 3º desta Portaria, sem prejuízo das demais disposições e condições estatuídas neste artigo.

§2º A unidade orçamentária interessada na obtenção da capacidade financeira deverá demonstrar na inicial:
I – que a modificação solicitada não implicará em necessidade de reprogramação da capacidade financeira vigente, instruindo-o com as informações a que se refere o §3º;
II - qual o seu saldo financeiro disponível na data da solicitação, o qual, deverá ser certificado pela unidade a que se refere o §3º.

§3º Admitido o processo pela unidade de que trata o §1º será ele em três dias remetido a Coordenadoria de Análise dos Gastos Estaduais da Superintendência de Relacionamento do Tesouro Estadual, visando que indique quanto ao requerente:
I – a taxa de variação das receitas próprias da unidade orçamentária;
II – se a unidade orçamentária possui ou instruiu o pedido com:
a. os critérios de utilização de telefonia móvel e diárias;
b. as metas próprias de redução de consumo, diárias e combustíveis;
c. as metas de redução de gastos com locação móvel e imóvel, serviços de terceiros, tecnologia da informação;
d. as metas de incremento de receitas próprias;
e. as metas de realização de ativos ou de apreendidos e abandonados;
f. as metas de cobrança e realização de recebíveis.
III – o comportamento da unidade orçamentária em torno da média verificada no âmbito estadual quanto as alíneas do inciso II deste parágrafo, determinada mediante cruzamento eletrônico de dados;
IV – existência de previsão orçamentária referente a todos os convênios firmados com a União, de que trata o §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360/2009;
V – o saldo a que se refere o inciso II do §2º deste artigo.

§4º Em três dias, a unidade a que se refere o §3º deste artigo concluirá os autos e os remeterá a unidade indicada no §8º do artigo 3º para informar eventual inconformidade quanto ao §4º do artigo 3º.

§5º Depois do disposto no §4º deste artigo, será o processo de capacidade financeira remetido em três dias para prévia análise da unidade Executiva do Tesouro Estadual para que se manifeste sobre:
I - a necessidade ou não de reprogramação financeira que assegure o equilíbrio da conta única;
II – a eventual inconformidade estratégica da solicitação apreciada;
III – a inexistência de pendência estratégica pertinente a requerente;
IV – a devida reversão de saldo na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 360/2009, realizada até o mês imediatamente anterior ao do pedido;
V – apuração existência de previsão orçamentária referente a todos os convênios firmados com a União, de que trata o §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360/2009.

§6º Em três dias, a unidade de que trata o §5º colocará na pauta do comitê setorial do tesouro para revisão, apreciação e decisão final do processo, hipótese em que, se for apurada necessidade de reprogramação financeira para o equilíbrio, será ele remetido para unidade de Política do Tesouro Estadual ordenar a sua realização ou declarar a sua impossibilidade.

§7º Aprovado o processo na forma do §6º deste artigo, será encaminhado para efetivação da capacidade financeira através da Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro no sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do estado (FIPLAN), momento quem a admissibilidade do processo está condicionada a sua conformidade nos termos desta portaria.

§8º Em qualquer fase do processo, constatada a necessidade de reprogramação financeira da conta única, serão os autos enviados a unidade de Executiva do Tesouro Estadual para análise do comitê setorial do tesouro, para manifestação ou reprogramação, conforme o caso.

§9º Finalizado o processo será ele enviado três dias para as providências indicadas no §8º do artigo 3º.

§10 A conformidade dos autos e admissibilidade do pedido será apurada pelas unidades do tesouro no ato da recepção do processo, hipótese em que, promoverá o saneamento do mesmo quando apurada a sua inconformidade ao disposto nesta portaria.

§11 Na hipótese do inciso VIII do §4º e inciso IV do § 3º,ambos do artigo 3º, bem como o inciso V, do § 5º,do artigo 4º, a insuficiência de previsão orçamentária ou de capacidade financeira, obriga ao sobrestamento do processo até a correspondente reprogramação financeira a que se refere este artigo.

§12 As vedações indicadas no §11 do artigo 3º se aplicam ao processo de concessão de capacidade financeira e hipótese de que trata o §13 deste artigo.

§13 Também é regido pelas disposições deste artigo o processo referente a solicitação de liberação de pagamento, situação em que deve o deferimento do pedido fica condicionado a certificação de inexistência de pendência estratégica junto a unidade de Executiva do Tesouro Estadual e comitê setorial do tesouro, com apreciação privativa junto as unidades a que se refere o parágrafo seguinte e execução pela unidade de que trata o artigo 9º da Portaria nº 203/GSF/2012/SEFAZ.

§14 É privativa da unidade a que se refere o artigo 11 e artigo 25 da Portaria nº 203/GSF/2012/SEFAZ o processamento e apreciação do pedido a que se refere este artigo.
Capítulo IV
Do Processo de Créditos Adicionais – Suplementar ou Especial

Art. 5º O crédito adicional suplementar ou especial, seja ele decorrente de abertura ou reabertura, cuja motivação seja o excesso de receita ou superávit financeiro, bem como a reversão, somente será registrado pela Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro no sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do estado (FIPLAN) mediante:
I - prévia manifestação favorável da unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da secretaria adjunta da Receita Pública, que deve considerar a efetiva disponibilidade monetária e a reversão de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 360/2009;
II – deliberação do comitê setorial do tesouro, realizada em reunião extraordinária convoca para este fim específico e apreciação da efetiva disponibilidade financeira e a reversão de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 360/2009;
III – confirmação dos procedimentos acima pela unidade de Política do Tesouro Estadual, consignada no processo como neutra para fins da respectiva reprogramação financeira da conta única para o restante do exercício;
IV – observação do disposto no §§11 e 12 do artigo 3º desta portaria.

§1º O disposto no caput se aplica também as alterações de estimativa de receita, elaboração ou inserção de novas receitas, bem como quaisquer alterações de receitas ou de lançamento de receitas em valor ou no tempo.

§2º O disposto neste artigo também se aplica a qualquer evento no sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do estado (FIPLAN), que afete de modo direto ou indireto a programação financeira em valor ou tempo, inclusive se aplicando as hipóteses de reprogramação financeira iniciada por qualquer razão pela unidade orçamentária ou referente a transferência de recursos entre unidades orçamentárias diferentes.
Capítulo IV
Do Relacionamento do Tesouro

Art. 6º O relacionamento do tesouro referente aos processos de que trata esta portaria, será exercido em caráter exclusivo perante a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro.

§1º As unidades da superintendência a que se refere o §3º do artigo 4º desta portaria poderá requisitar da unidade orçamentária as informações necessárias, hipótese em que poderá fazê-lo na forma do §6º do artigo 3º.

§2º A apresentação física de informações e documentos pelas unidades orçamentárias sempre será realizado perante a unidade de que trata o caput ou junto à unidade a que se refere o §1º deste artigo, no entanto, tratando-se resposta digital da unidade orçamentária a comunicação eletrônica, ela poderá ser endereçada diretamente ao respectivo solicitante.

§3º Os prazos omissos serão de três dias úteis, e as hipóteses omissas resolvidas pela unidade onde se localizar o processo, casos em que poderão ser renovados ou corrigidos em qualquer fase do processo.

§4º A unidade de que trata o caput poderá disponibilizar modelos de requerimentos e instrução padrão, bem responde pela assistência e orientação cabível.

Art. 7º Até do décimo dia de cada mês a Coordenadoria de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, mediante cruzamento eletrônico de dados no sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do estado (FIPLAN), identificará todos os pedidos de capacidade de empenho e de capacidade financeira, informando-os por email a Coordenadoria de Relações Governamentais da mesma superintendência.

§1º No prazo de três dias do recebimento da informação a que se refere o caput, a Coordenadoria de Relações Governamentais apurará a existência do correspondente processo a que se refere esta portaria, hipótese em que, caso inexista, o promoverá de ofício, mediante requisições a unidade orçamentária pertinente.

§2º A falta de atendimento ao disposto no §1º ou a inexistência do correspondente processo será noticiado formalmente ao respectivo titular da secretaria finalística pertinente, bem como informado por email aos titulares da:
I – unidade Executiva do Tesouro Estadual;
II – unidade de Política do Tesouro Estadual;
III – coordenadoria de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Superintendência de Relacionamento do Tesouro;
IV - coordenadoria de Análise dos Gastos Estaduais da Superintendência de Relacionamento do Tesouro Estadual;
V - coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro;
VI – titulares da secretaria adjunta do Tesouro e titular da Secretaria de Estado de Fazenda.

§3º Excepcionalmente, na data da publicação desta portaria a unidade indicada no caput identificará em três dias os processos pendentes, priorizando aqueles pertinentes as unidades orçamentárias indicadas no §5º do artigo 3º desta portaria.

§4º Os processos pendentes a que se refere o §3º devem ser finalizados no prazo de quinze dias da publicação desta portaria.

Art. 8º Revogada a Portaria nº 225, de 21 de agosto de 2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 06 de setembro de 2012.