Texto: DECRETO N° 1.200, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE de 16.12.2021, p 01. . Vide Port.79/2024/Seplag : Institui a Comissão Organizadora Central do 2º Prêmio “Eficiência e Inovação em Práticas Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015 e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
CONSIDERANDO o art. 268 da Lei Complementar Estadual nº 04, de 15 de outubro de 1990; o art. 24, inciso VII e XVIII da Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019 e Decreto Estadual nº 2.347, de 9 de maio de 2014; e
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Estadual nº 10.690, de 05 de março 2018; o art.3º-A da Lei Estadual nº 9.641, de 17 de novembro de 2011 e o Decreto Estadual nº 446, de 16 de março de 2016, DECRETA:
Parágrafo único O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Para fins deste Decreto, aplicam-se os conceitos contidos no glossário constante no Anexo Único.
§ 1º São princípios e diretrizes da Política de Inovação em Práticas Públicas: I - participação social e geração de valor à sociedade; II - inovação aberta, simplificação, experimentação, colaboração, e métodos ágeis; III - acessibilidade, transformação e inclusão digital; IV - incentivo e sistematização do desenvolvimento de inovações em práticas públicas; V - intraempreendedorismo, meritocracia e empoderamento dos servidores públicos inovadores; VI - gestão dos riscos da inovação ou tecnológicos, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia.
§ 2º Os 4 (quatro) eixos da Política de Inovação em Práticas Públicas são: a estrutura; a cultura organizacional, os processos e estratégias; e o ambiente jurídico; que favoreçam o desenvolvimento da inovação e do intraempreendedorismo na administração pública.
§ 3º São instrumentos da Política de Inovação em Práticas Públicas: I - plano estratégico de inovação em práticas públicas; II - premiação de projetos e servidores públicos por apresentação de ideias, inventos, trabalhos ou projetos de inovação em práticas públicas; III - laboratórios de inovação central e setoriais, convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, e redes de conhecimento; IV - desafios de inovação aberta, apoio orçamentário e financeiro a projetos de inovação em práticas públicas, e encomendas tecnológicas; V - times de inovação em práticas públicas e transformação digital, trilhas de educação para inovação em práticas públicas e selo de “Servidor Inovador em Práticas Públicas”.
Parágrafo único São competências do SINOVA: I - manter e compartilhar informações sobre as iniciativas de inovação em práticas públicas no âmbito Poder Executivo estadual; II - elaborar e coordenar a gestão do Plano Estratégico de Inovação em Práticas Públicas; III - promover, revisar, evoluir e resguardar essa política; IV - articular e integrar as ações de inovação em práticas públicas no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta; V - coordenar a rede de Inovação em Práticas Públicas do Estado de Mato Grosso; VI - orientar, uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem; VII - elaborar normas e emitir orientações e procedimentos sobre o SINOVA, a gestão da propriedade intelectual e o funcionamento dos Laboratórios de Inovação no âmbito da administração pública estadual direta e indireta; VIII - estimular e propor iniciativas, programas e projetos que promovam a inovação aberta e a inovação em práticas públicas; IX - compor e promover o desenvolvimento de um ecossistema interno de inovação em práticas públicas, transformação digital e intraempreendedorismo público. Art. 5º O SINOVA abrange todas as unidades administrativas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso que exercem atividades de inovação em práticas públicas.
§ 1º São integrantes do SINOVA: I - a SEPLAG, na qualidade de unidade central, por intermédio das seguintes unidades: a) Unidade administrativa responsável pelo exercício da atribuição de inovação em práticas públicas; b) Laboratório Central de Inovação; e c) Escola de Governo. II - os demais órgãos ou entidades que compõem o Poder Executivo estadual, na qualidade de unidades setoriais; III - a unidade de Inovação da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; IV - a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão exercer a governança do SINOVA, competindo-lhe exercer todos atos que se fizerem necessários para o alcance das políticas públicas estabelecidas neste Decreto, tais como: I - instituir colegiados representativos e consultivos temporários ou permanentes com representações do governo, da academia ou do setor privado; II - instituir parcerias com entidades públicas ou privadas para a promoção da Política de Inovação em Práticas Públicas e do Prêmio Inovação em Práticas Públicas, na forma da lei; III - proferir decisões em situações de questionamentos ou conflitos; IV - expedir as regulamentações que se fizerem necessárias.
§ 3º A gestão das atividades técnicas e funcionais do SINOVA será realizada pela SEPLAG por intermédio da sua unidade administrativa especificada como responsável pelo exercício da atribuição de inovação em práticas públicas, competindo-lhe: I - dirimir dúvidas e mediar situações de conflitos, expedindo orientações e fornecer suporte aos órgãos e entidades acerca da matéria; II - promover a ação articulada entre os membros do sistema; III - sugerir a edição de atos normativos necessários; IV - coordenar as atividades do Laboratório Central de Inovação em Práticas Públicas; V - fornecer modelos, processos e ferramentas para a gestão de inovação em práticas públicas; VI - coordenar a rede de inovação em práticas públicas do Governo do Estado Mato Grosso; VII - coordenar e executar a premiação da inovação em práticas públicas; VIII - exercer outras atividades definidas em Regimento Interno da SEPLAG.
§ 4º As unidades setoriais subordinam-se à unidade central da SEPLAG, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade que se encontrar.
§ 5º É atribuição da Escola de Governo e das demais escolas institucionais de formação, e faculdade dos Laboratórios de Inovação, unidade central e setoriais, a criação ou oferta de trilhas de capacitação para o desenvolvimento de competências dos servidores públicos relacionadas à inovação em práticas públicas, transformação digital e intraempreendedorismo público.
§ 6º São atribuições da PGE, a prestação de consultoria e assessoria jurídica que se fizerem necessárias para: I - enfrentar e gerir os Riscos da Inovação ou Tecnológicos inerentes à experimentação, testes e implantação de projetos pilotos de inovação em práticas públicas e Extensão Tecnológica no âmbito do Poder Executivo do Estado; II - organizar modelagens jurídicas de parcerias de Inovação Aberta.
§ 7º A atuação dos integrantes do SINOVA se dará por meio da rede de inovação em práticas públicas, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas de inovação em práticas públicas e de governo digital no âmbito interno e externo do Poder Executivo estadual, com vistas ao desenvolvimento do ecossistema interno de intraempreendedorismo e inovação.
Parágrafo único A SEPLAG poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Parágrafo único O prêmio de inovação tem como objetivos: I - incentivar, valorizar e dar maior visibilidade às ações, práticas e ideias que contribuam para uma organização estatal eficiente, eficaz e econômica; II - desenvolver um banco de ações, práticas e ideias bem-sucedidas e um banco de talentos que seja referência para a melhoria contínua da qualidade do serviço público estadual com valorização do servidor público; III - reconhecer e premiar publicamente o esforço realizado em prol da cidadania e da qualidade do serviço público estadual. Art. 8º Caberá à SEPLAG promover o evento correspondente ao Prêmio Inovação em Práticas Públicas a ser realizado periodicamente, ao menos uma vez por ano, com abrangência a todos os servidores e empregados públicos e militares do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Os órgãos e entidades poderão apoiar e patrocinar a execução ou implantação qualquer uma das ideias ou práticas inscritas no concurso, sob a forma de concessão de recursos financeiros, autorizações para realizar cursos e workshops, visita técnica, entre outros. Art. 9º O edital do Prêmio Inovação em Práticas Públicas será publicado por meio de ato próprio que conterá o detalhamento geral do concurso, contemplando, necessariamente: I - as categorias de premiação; II - os procedimentos para participação dos servidores públicos estaduais; III - a forma, os requisitos e as condições, incluindo a possibilidade de subvenções financeiras por parte do Estado, para participação de pessoa física externa ao Poder Executivo Estadual, quando for o caso; IV - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; V - a forma de avaliação; VI - o cronograma oficial; VII - a definição dos prêmios e das respectivas regras para entrega.
Parágrafo único Os prêmios a serem ofertados aos vencedores poderão corresponder a: I - viagens técnicas ou recreativas; II - valor monetário em pecúnia; III - bens móveis; IV - selo “Servidor Inovador em Práticas Públicas”; V - certificação; VI - apresentação e divulgação no âmbito do serviço público estadual ou de outros Poderes, da ação, prática ou ideia vencedora; VII - dentre outros a serem definidos em edital. Art. 10 Os recursos necessários para o custeio do Prêmio Inovação em Práticas Públicas correrão à conta do orçamento da SEPLAG.
§ 1º A SEPLAG deverá expedir Instrução Normativa regulamentando o SINOVA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º Sem prejuízo ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com apoio da unidade de Inovação da UNEMAT, expedirá Instrução Normativa sobre a gestão de propriedade intelectual e de riscos da inovação ou tecnológicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 13 Poderá ser adotada, no que couber, as regras contidas na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, em relação à inovação no setor público. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro 2021, 200º da Independência e 133º da República.