Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2814/98
11/12/1998
11/12/1998
1
1º/10/98
1º/10/98

Ementa:Introduz dispositivos alterando o regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 278/99;
- Revogado pelo Decreto 1.837/09
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.814, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
. Consolidado até Decreto 278/99

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 68 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Art. 68 Até 30 de junho de 1999, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadas de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Nova redação dada pelo Dec. 278/99, efeitos a partir de 1º/10/98)Parágrafo único A efetivação do disposto no caput fica condicionada à celebrado de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 11 de dezembro de 1998, 177º da independência e 110 da República.
Dante Martins de Oliveira
Governado do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda