Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
66/2006
23/06/2006
28/06/2006
15
28/06/2006
28/06/2006

Ementa:Introduz alterações na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 066/2006-SEFAZ (REVOGADA)

Republicada no DOE DE 03/07/2006 pág. 15


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense pertinente ao regime de substituição tributária, para adequação a atos hierarquicamente superiores supervenientes, bem como em decorrência da simplificação de procedimentos relativos ao credenciamento e controles dos contribuintes substitutos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I alterado o caput do artigo 4º, bem como renumerado o seu parágrafo único para § 1º, dando-lhe nova redação, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 4º Nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a destinatário mato-grossense, em que nem o remetente de outra unidade federada e nem o adquirente forem credenciados como contribuinte substituto deste Estado, nos termos dos artigos 12 e 13, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido por substituição a Mato Grosso será recolhido, antecipadamente, em relação a cada operação, na forma aduzida no § 2º deste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nas aquisições de cimento e produtos cerâmicos por empresa de construção civil, assim considerada aquela definida no artigo 426 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, caso em que será exigido o comprovante de existência da obra a que se destina, mediante a apresentação do Alvará de Construção, quando da entrada da mercadoria no Estado.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, o imposto devido por substituição tributária será recolhido, antecipadamente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo o respectivo transporte ser acompanhado do comprovante de correspondente recolhimento."

II – alterado o artigo 5º, da seguinte forma:

"Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, desta ou de outra unidade da Federação, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, deduzindo-se do montante obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único O estabelecimento industrial, quando solicitado, deverá encaminhar, eletronicamente ou por meio magnético, à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR, as listas atualizadas dos preços, conforme disposto no caput deste artigo."

III – alterado o artigo 6º, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 6º Inexistindo os preços mencionados no artigo anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto tributário, nele incluídos os valores do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da parcela que resultar da aplicação sobre o mesmo do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria.

§ 1º O valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna, prevista para a mercadoria, sobre a base de cálculo apurada de acordo com o caput, diminuído o montante do imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.

§ 2º Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor ou atacadista, credenciado em conformidade com o disposto no artigo 10, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao preço da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada no estabelecimento, incluídos o valor de frete, seguros, impostos e outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, acrescido da parcela que resultar da aplicação, sobre o total obtido, do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento destinatário mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada na forma preconizada no aludido parágrafo, diminuído o montante imposto destacado na Nota Fiscal de entrada."

IV – alterada a íntegra do artigo 6º-A, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 6º-A Ainda em relação à fixação da base de cálculo e à apuração do imposto devido por substituição tributária, será observado o que segue:

I – na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual previsto para a operação, conforme anexos desta Portaria;

II – na apuração da base de cálculo, serão aplicados, se houver, os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, respeitados, na dedução do crédito, os limites permitidos para o respectivo aproveitamento;

III – na falta do preço a que se referem o caput e o § 2º do artigo anterior, será aplicado o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

IV – em substituição ao disposto no artigo 6º e nos incisos anteriores deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente à aludida mercadoria."

V alterados o inciso II do caput e o parágrafo único do artigo 7º, conforme indicação abaixo:

"Art. 7º........................................................................................................................

II – o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação recolherá o imposto devido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – instituída pelo Convênio SINIEF 6/89, observadas suas alterações posteriores, facultada, ainda, a utilização de DAR-1/AUT.

Parágrafo único No campo 'Unidade Favorecida' da GNRE, o sujeito passivo por substituição deverá fazer constar 'Mato Grosso'."

VI – acrescentado o § 3º ao artigo 10, com a redação indicada:

"Art.10 ............................................................................................................................

§ 3º Aplicam-se, ainda, as disposições deste artigo na entrada de mercadorias no estabelecimento do respectivo importador, localizado no território mato-grossense."

VII – alterado o artigo 11, conferindo-lhe a redação abaixo:

"Art. 11 Aos fabricantes, engarrafadores, abatedores, importadores, distribuidores, depósitos ou atacadistas estabelecidos em outras unidades da Federação, quando devidamente credenciados junto ao Estado de Mato Grosso, será atribuída a condição de responsáveis para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a ocorrerem, no território mato-grossense, com as mercadorias de que tratam os anexos desta Portaria, observadas, previamente, as disposições do artigo seguinte."

VIII alterados o inciso VIII do § 1º e o § 5º do artigo 12, acrescentado o § 5º-A ao mencionado preceito, ficando, ainda, revogados os seus §§ 7º a 9º :

"Art.12 .............................................................................................................................
§1º ...................................................................................................................................

VIII – comprovantes de recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido, demonstrando que a média mensal do referido período foi igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT;
..........................................................................................................................................

§ 5º A queda no recolhimento do ICMS a valor inferior à média exigida no inciso VIII do § 1º deste artigo poderá ensejar a suspensão do credenciamento.

§ 5º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, a média será apurada em relação ao período de 6 (seis) meses imediatamente anterior ao da aplicação da medida.
..........................................................................................................................................

§ 7º (revogado)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

IX alterado o § 1º do artigo 13, revogados os §§ 2º a 4º do aludido artigo, bem como acrescentado o § 5º ao mesmo preceito:

"Art.13 .............................................................................................................................

§ 1º Aplica-se aos contribuintes deste Estado o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D e nos § 5º e 5º-A do artigo anterior.

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º Em relação às exigências arroladas nos incisos VII e VIII do caput, será, ainda, observado o que segue:

I – quando, em função das suas atividades, o interessado no credenciamento como substituto tributário não praticar operações submetidas ao regime de apuração normal do imposto, o atendimento ao estatuído no inciso VIII do caput suprirá a exigência constante do inciso VII;

II - quando o interessado na obtenção do credenciamento for filial, em atividade por período inferior aos mencionados nos incisos VII e VIII, as exigências exaradas nos aludidos dispositivos poderão ser supridas pela respectiva matriz;

III – quando o interessado na obtenção do credenciamento for estabelecimento atacadista ou distribuidor deste Estado, poderão ser acatados como comprovantes de recolhimento, para efeitos do disposto no inciso VIII, aqueles efetuados pelo remetente, desde que atendido o preconizado no inciso seguinte;

IV – na hipótese do inciso anterior, o interessado deste Estado deverá instruir as GNRE, pertinentes a remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o seu estabelecimento, com cópia das Notas Fiscais cujos números estejam nelas mencionados."

X – alterado o caput do artigo 13-A, da seguinte forma:

"Art. 13-A O pedido de descredenciamento do Sistema de Registro de Substituto Tributário, com a manutenção da inscrição no CCE/MT, será processado mediante requerimento endereçado à GCAD/CGOR e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

XI – alterado o caput do artigo 16, bem como revogados os §§ 1º e 2º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 16 O sujeito passivo por substituição, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A que conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, além do número de sua inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso."

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

XII – alterado o artigo 17, que a passa a dispor:

"Art. 17 Nas operações realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação com as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria, destinadas ao território mato-grossense, sem adquirente certo, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista nos artigos 5º a 6º-A e antecipadamente recolhido em conformidade com o disposto no artigo 4º."

XIII – alterada a íntegra do artigo 18, conferindo-se ao mesmo a redação indicada:
"Art. 18 O sujeito passivo por substituição a que se refere o artigo 16 remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente:

I – arquivo magnético contendo o registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, com o Estado de Mato Grosso, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, atendidas, ainda, as disposições da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999;

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, transmitida eletronicamente, observados a forma, procedimentos e prazos fixados nos termos da Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 06.08.2003.

Parágrafo único O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição suspensa ou cassada até a regularização, caso em que será aplicado o disposto no artigo 4º desta Portaria."

XIV – alterado o caput do artigo 19, ficando revogado o seu parágrafo único:

"Art. 19 O sujeito passivo por substituição deste Estado emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A que conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido."

Parágrafo único (revogado)

XV – alteradas as alíneas a e c do inciso I e a alínea b do inciso II do artigo 20, acrescentando-se ao mesmo o parágrafo único:

"Art.20 .............................................................................................................................

I – .....................................................................................................................................

a) os números das Notas Fiscais a serem emitidas no ato da entrega e, quando for o caso, as respectivas séries e subséries;

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por substituição tributária, calculado na forma dos artigos 5º a 6º-A desta Portaria;

II – .................................................................................................................................

b) destacar, na Nota Fiscal de Entrada, os valores do imposto próprio e do retido antecipadamente, relativos às mercadorias não entregues, e mencionar o número, a data, a série e subsérie, quando for o caso, bem como o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

Parágrafo único Não se fará destaque de imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, quando as remessas para revenda fora do estabelecimento forem promovidas por contribuinte enquadrado como sujeito passivo por substituição de acordo com o disposto no artigo 10, caso em que será observado o disposto no artigo 28."

XVI – alterado o artigo 21, para lhe atribuir o texto que segue:

"Art. 21 No caso de emissão de Nota Fiscal por processamento mecanográfico ou datilográfico, nos termos do artigo 213 do Regulamento do ICMS, ou por processamento eletrônico de dados, em consonância com a Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto retido nos termos deste Ato."

XVII – alterado o artigo 23, conforme adiante indicado:

"Art. 23 Ao sujeito passivo por substituição deste Estado incumbe também a observância do disposto no artigo 18 desta Portaria."

XVIII – alterado o parágrafo único do artigo 27, nos seguintes termos:

"Art. 27.......................................................................................................................

Parágrafo único Na emissão da Nota Fiscal, na forma prevista neste artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com o imposto retido, relativamente às demais operações do estabelecimento."

XIX – alterados a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 28, renumerado para § 1º o respectivo parágrafo único, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito:

"Art.28 .............................................................................................................................

I – ...............................................................................................................................

a) os números das Notas Fiscais a serem emitidas no ato da entrega e, quando for o caso, as respectivas séries e subséries;

II – quando do retorno do veículo ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativa às mercadorias não entregues, mencionando o número, a data, a série e subsérie, se for o caso, bem como o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§1º ...................................................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo será também observado nas remessas para revenda fora do estabelecimento, promovidas por contribuinte enquadrado como sujeito passivo por substituição de acordo com o disposto no artigo 10."

XX – alterado o parágrafo único do artigo 37, como segue:

"Art. 37 ..........................................................................................................................

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo deverá ser calculado nos termos dos artigos 5º a 6º-A e recolhido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento."

XXI – acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 40, como segue:

"Art. 40 ........................................................................................................................

§ 1º A CGAR, mediante proposta de GERP, expedirá Comunicado para divulgar a suspensão do credenciamento do estabelecimento como substituto tributário deste Estado, o qual produzirá efeitos a partir da data da respectiva expedição.

§ 2º A imediata vigência do Comunicado, na forma preconizada no parágrafo anterior, não dispensa a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, também, nas demais hipóteses de suspensão, bem como de cassação de credenciamento, previstas nesta Portaria."

XXII – revogados os Demonstrativos "A" e "B".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 23 de junho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA