Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/2023
Publicação:04/18/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 156 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação da ratificação deste convênio.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.