Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:13
Complemento:/85
Publicação:03/15/1985
Ementa:Autoriza os Estados que específica a cancelarem multa por crédito tributário pago fora do prazo regulamentar.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 13/85

·Ratificação Nacional DOU de 03.04.85, pelo Ato COTEPE Nº 1/85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina autorizados a remitir a parcela do crédito tributário relativo a multa, constituído ou não, por pagamentos do ICM efetuados, fora do prazo regulamentar, até o dia 31 de dezembro de 1984.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.