Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Exclui o Estado do Paraná do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que dispõe sobre isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 100/95

Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
Ratificado pelo Dec. nº 741/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar a isenção do ICMS concedida, relativamente ao diferencial de alíquota, em conformidade com o Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.