Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2014
Publicação:10/23/2014
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio e a remitir o ICMS devido relativo ao mês de abril de 2014.
Assunto:Estorno de crédito
Remissão de Créditos Tributários
Mercadoria extraviada ou perdida ou ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 102, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 23.10.14, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 195/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 11.11.14, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 14/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.639/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Dois Anjos Comércio de Tecidos e Sintéticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 06.073.805/0001-41, atingida por incêndio no dia 28 de abril de 2014:
I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;
II - a conceder remissão do ICMS devido relativamente ao mês de competência abril de 2014.

Cláusula segunda A anuência do Distrito Federal a este Convênio tem por objetivo autorizar o Estado de Santa Catarina a conceder o benefício fiscal indicado na Cláusula primeira sem, contudo, vincular o Distrito Federal à adoção de idêntico procedimento. Cláusula terceira A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.