Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:43
Complemento:/2002
Publicação:09/27/2002
Ementa:Exclui os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe das disposições da Cláusula primeira do Protocolo ICM AE 02/72, de 23.03.72, em relação às operações com farinha de trigo a eles destinadas.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 43/02
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica incluído, com a redação abaixo, o § 2º na cláusula primeira do Protocolo ICM AE 02/72, de 23 de março de 1972, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações destinadas aos contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.