Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8203/2006
16/10/2006
16/10/2006
11
16/10/2006
06/10/2006

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: -Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.203, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os problemas verificados no atendimento da rede de agências bancárias do Estado, em virtude do movimento grevista deflagrado nacionalmente.

CONSIDERANDO, ainda, que na legislação tributária regulamentar e infra-regulamentar há previsão para vencimento de ICMS dentro do período em que se constatou a irregularidade do atendimento bancário,

RESOLVE:

Art. 1º Excepcionalmente, fica prorrogado o pagamento do ICMS com vencimento no período de 06 de outubro de 2006 à 11 de outubro de 2006, para o dia 20 de outubro de 2006.

§1º Fica facultado aos contribuintes, na hipótese mencionada no caput, efetuar o recolhimento do imposto sem a incidência de acréscimos legais.

§2º O não exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, não ensejará o direito a restituição e/ou a compensação dos valores recolhidos a título de acréscimos legais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de outubro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda