Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/96
10/17/1996
10/25/1996
8
25/10/96
25/10/96

Assunto:Exportação-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 31 - Revogada pela Portaria 31/97
DocLink para 9 - Revogada pela Portaria 9/97.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/96 - CGAT


O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, desonerou do ICMS as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços;

Considerando que a ausência temporária e circunstancial de normas definitivas para o controle das referidas operações e prestações, não pode se constituir em fator que venha frustar o objetivo colimado pela Lei Complementar;

Considerando, ainda, que determinados comportamentos tributários só poderão ser fixados após a edição de lei ordinária estadual a ser aprovada pela Assembléia Legislativa,

R E S O L V E:

1. Nas saídas de produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados a exportação, aplicar-se-á, provisoriamente, a mesma regra prevista no parágrafo único do art. 341 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, relativamente à não exigência do imposto cujo pagamento foi diferido na operação anterior.

1.1 O disposto no "caput" é extensivo às saídas de minerais extraídos do território mato-grossense sob regime de matricula.

1.2 Nas operações previstas neste item não se incluem as saídas para exportação através de empresas comerciais exportadoras, "tradings", outros esclarecimentos do mesmo titular em outra unidade da Federação, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, hipótese em que a dispensa do recolhimento do ICMS diferido dependerá de prévio credenciamento do estabelecimento remetente pela Secretaria da Fazenda.

2. Até ulterior deliberação continuam em vigor os regimes especiais relacionados com o diferimento do imposto ou a sua suspensão nas saídas de mercadorias para formação de lotes com o fim de exportação.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Coordenador Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1996.

CARLOS ROBERTO DA COSTA
Coordenador Geral de Administração Tributária