Texto: CONVÊNIO ICMS 31, DE 21 DE MARÇO DE 2014. . Consolidado até o Conv. ICMS 04/15. . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 38, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14. . Alterado pelo Conv. ICMS 04/15
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014. (Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/15)
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago: I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária: a – até 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista; b – até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (doze) parcelas; c – até 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; d – até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas; II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de: a – até 70% (setenta por cento) para o pagamento a vista; b - até 50% (quarenta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas; c – até 30% (trinta por cento) para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; d – até 20% (vinte por cento) para o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 1º Débitos referentes à multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorridos de saldo residual de pagamento, parcelados ou não, são reduzidos em até 70%, no pagamento a vista.
§ 2º A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas na alínea “a” do inciso I, alínea “a” do inciso II, e §1º, do caput.
§ 3º É facultado o parcelamento do crédito recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de até 100 (cem) parcelas, desde que o Termo de Acordo de Parcelamento seja formalizado até o dia 30 de abril de 2015. (Nova redação dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 04/15)
Parágrafo único. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a esta Lei, implica em perda do Direito de usufruição de todo e qualquer benefício fiscal concedido pelos próximos 3 anos. Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.