Texto: DECRETO N° 1.221, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.
CONSIDERANDO que ainda são evidentes os efeitos deletérios que a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), continua irradiando na economia, comprometendo sobremaneira as finanças privadas;
CONSIDERANDO que os impactos econômicos, decorrentes da referida pandemia, podem comprometer a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes mato-grossenses;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção e complementação de medidas que busquem minimizar os impactos econômicos decorrentes da COVID-19;
CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento; D E C R E T A: Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto n° 1.977 , de 23 de novembro de 2000, fica excepcionalmente ajustado, de acordo com o seguinte calendário: