Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/2002
Publicação:03/21/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 69/97, de 25.07.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 39/02

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/02, publicado no DOU de 09/04/02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido das seguintes alíneas:

“j) AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés-MG, pertencente ao Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes do Anexo X;

k) AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce-MG e Santa Cruz do Escalvado-MG, pertencente ao Consórcio Candonga, relativamente às mercadorias constantes do Anexo XI;

l) AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões-MG e Lavras-MG, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil, relativamente às mercadorias constantes do Anexo XII.”.

Cláusula segunda O Convênio ICMS69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido dos Anexos X, XI e XII, anexos a este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

ANEXO X do CV nº 39-02.doc ANEXO XI do CV nº 39-02.doc ANEXO XII do CV nº 39-02.doc