Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2153/2009
28/09/2009
28/09/2009
1
28/09/2009
28/09/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Marketing Direto/Venda Porta-a-Porta
Documentos Fiscais
Registro de Entrada
Base de Cálculo
Devolução Mercadoria/Bens
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.153, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste no tratamento relativo as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado;

D E C R E T A:

Art. 1º O regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 26 ao artigo 93, com a seguinte redação:

"Art. 93 ..........................................................................................................

§ 26 A nota fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, deverá conter como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado a inscrição estadual, aquela concedida pela GCAD/SIOR a empresa remetente."

II - acrescentado o § 10 ao artigo 218, com a redação que segue:

"Art. 218 .......................................................................................................

§ 10 na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, será observado ainda o seguinte:
I – na coluna "BASE DE CÁLCULO" prevista no item 6 do § 3º deste artigo: lançar o valor que serviu de base de calculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado.
II – na coluna " IMPOSTO CREDITADO" prevista no item 6 do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado.
III – na coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", onde devem ser lançados os valores correspondentes ao IPI e FRETE relativos a operação quando houver, na mesma linha, do lançamento da nota fiscal originária."

III - acrescentado o § 6º ao artigo 219, com a seguinte redação:

"Art. 219 ........................................................................................................

§ 6º na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, será observado ainda o seguinte:
I – na coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no Livro Registro de Entrada.
II – na coluna "BASE DE CÁLCULO" prevista no inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor.
III – na coluna "IMPOSTO DEBITADO" prevista no inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo."

IV - acrescentado o artigo 397-A-1, com a redação que segue:

"Art. 397-A-1 Na operação de devolução de mercadorias realizada pelos revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª (primeira) via da nota fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias."

V - acrescentado o artigo 2º-A ao Anexo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

§ 1º Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI.

§ 2º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 3º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou na hipótese do destinatário ou do remetente em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense.

§ 4º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, hipótese em que o lançamento da diferença do ICMS será efetuada.

§ 5º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

§ 6º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

VI - acrescentado o § 5º ao artigo 6° do Anexo XIV, com a redação que segue:

"Art 6° ........................................................................................................

§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.