Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2127/2003
11/12/2003
11/12/2003
8
11/12/2003
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 463/2003
- Alterou o Decreto 1738/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:** Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de seu parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária;

CONSIDERANDO que o ICMS incidente na importação pela aquisição desses bens, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, o valor do referido tributo, por que expurgado das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Os preceitos adiante arrolados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I – acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 35:

"Art. 35 .....
....

§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91)

§ 4° No período de 1° de novembro de 2003 a 30 de abril de 2004, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:

I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;

II – 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado."

II – alterado o inciso III do § 1° do artigo 123, bem como acrescentado o § 3° ao referido artigo:

"Art. 123 ....
.....

§ 1° ....
.....

III – aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, bem como de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
.....

§ 3° Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4° do artigo 35 destas Disposições Transitórias."

III – acrescentado o § 5° ao artigo 133:

"Art. 133 .....
.....

§ 5° O Programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004."

Art. 2º Fica revogado o artigo 2° do Decreto n° 463, de 30 de abril de 2003.

Art. 3° O artigo 2° do Decreto n° 1.738, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 135 do quadro que integra o inciso do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos abaixo indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – § 3° do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989: 17 de outubro de 1991;

II – § 4° do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989: 1° de novembro de 2003;

III – o inciso III do § 1° e o § 3° do artigo 123 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989: 5 de novembro de 2003;

IV – artigo 3° deste Decreto: 1° de agosto de 2003.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA