Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/93
Publicação:17/12/1993
Ementa:Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.
Assunto:Bicho-da-Seda Deriv./Acessório


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 131/93
. Reproduzido pelo Decreto 4.134/94.
. Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.