Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/96
05/14/1996
05/20/1996
8
20/05/96
20/05/96

Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:Ver Port. 047/94


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/96/CGAT

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando que o aproveitamento de crédito de ICMS originais de aquisição de energia elétrica pode será deferido de plano conforme preceitua o inciso III do artigo 6º da Portaria Circular nº 047/94 de 29.03.94,

R E S O L V E:

- Fica atribuída ao Agente Arrecadador Chefe da Exatoria Estadual de domicílio do requerente, a competência para deferir a autorização de crédito relativo à aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela Cemat - Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. que comprovadamente tenha sido quitada.

- O crédito a ser utilizado corresponde àquele destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando o requerente possuir medidor individualizado para aferir consumo na produção industrial.

- Quando o requerente não possuir medidor individualizado para aferir o consumo aferir o consumo na produção industrial, deverá apresentar laudo técnico elaborado por empresa ou profissional devidamente habilitado onde estará evidenciado o percentual de consumo para a produto Industrial e aquele destinado a escritórios, residências de trabalhadores, iluminação externa, etc. Neste caso, o crédito a ser autorizado será calculado proporcionalmente.

- O processo de solicitação de crédito deverá ser formalizado de acordo com estatuído no artigo 2º da Portaria Circular nº 047/94 devendo o Agente Arrecadador - Chefe:
a) observar o disposto no artigo 4º da referida portaria;
b) constar nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica a observação: CRÉDITO UTILIZADO CONFORME GUIA Nº....
c) encaminhar o processo para posterior análise e homologação para a DACF/COFIS.

- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

C U M P R A - S E

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CUIABÁ 14 DE MAIO DE 1996

CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA