Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7358/2006
31/03/2006
31/03/2006
4
31/03/2006
03/04/2006

Ementa:Restabelece efeitos e introduz alterações no artigo 183 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Presumido
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:Ver Resolução CDA nº02/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.358, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam restabelecidos, a partir de 3 de abril de 2006, os efeitos do artigo 183 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação adiante assinalada:

"Art. 183 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA;

§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.

§ 5º As disposições deste artigo produzem efeito a partir de 3 de abril de 2006."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA