Texto: CONVÊNIO ICMS 130/94 . Consolidado até o Convênio ICMS 130/98. . Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94. . Ver: Art.41 do Anexo VII - Isenções do RICMS . Reproduzido pelo Dec. nº 05/95 . Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 15/95; 3.803/04 . Alterado pelos Convênios ICMS 23/95, 130/98.
§ 1º Os benefícios fiscais ficam condicionados a que: 1. as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989; 2. haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I; 3. o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; 4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 130/98, efeitos a partir de 07.01.99)
§ 3º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 23/95, efeitos a partir de 27.04.95) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 05/91,de 21 de fevereiro de 1991, e ICMS 42/91, de 26 de setembro de 1991.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.