Texto: DECRETO N° 987, DE 27 DE AGOSTO DE 2024. . Vide Portaria 189/2024 que divulga novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossens.
CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e parágrafo único, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);
CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 3°, inciso V, do artigo 2° da aludida Lei Complementar n° 746/2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2024, com base nos resultados de 2023, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2025, deverá ser utilizado critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena, no percentual de 3%;
CONSIDERANDO, contudo, que, nos termos do seu artigo 11, a citada Lei Complementar n° 746/2022, tratando do mencionado critério, considera como áreas protegidas as unidades de conservação e as terras indígenas, impondo, para aferição de sua adequada gestão, a observância de procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo que discrimina;
CONSIDERANDO, porém, que, a teor do disposto no § 3°, inciso I, alínea a, do invocado artigo 11, a própria Lei Complementar n° 746/2022 excepcionou os elementos discriminados para apuração dos IPM/ICMS em 2024, relativo ao exercício de 2023, para repasse em 2025, restringindo-os à representatividade física (extensão territorial) da Unidade Conservação e/ou Terra Indígena no município e/ou à adesão ao Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC para os municípios que disponham de Unidades de Conservação Municipais no respectivo território;
CONSIDERANDO, todavia, que, ao regulamentar a comentada Lei Complementar n° 746/2014, o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, com as alterações conferidas pelo Decreto n° 647, de 28 de dezembro de 2023, disciplinou a aplicação do critério Unidade de Conservação/Terra Indígena no respectivo Anexo VI, cujo artigo 5° detalhou os procedimentos para apuração dos IPM/ICMS em 2024, relativos ao exercício de 2023, para repasse em 2025, a partir do cálculo do que chamou de Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI, considerando três variáveis, igualmente ponderadas;
CONSIDERANDO, no entanto, que duas dessas variáveis ficaram estritamente vinculadas às Unidades de Conservação, reservando-se a terceira às Terras Indígenas, em que pese terem sido ambas consideradas protegidas pela Lei Complementar n° 746/2022, sem qualquer diferenciação;
CONSIDERANDO, assim, que, ao definir pesos iguais para as três variáveis, o critério adotado pelo Decreto n° 1.514/2022 desequilibrou a relação de igualdade que a Lei Complementar n° 746/2022 atribuiu às duas modalidades de áreas protegidas;
CONSIDERANDO, também, que, ao se considerar no cálculo do IUCTI as Unidades de Conservação Municipais, tanto como integrantes da variável relativa à representatividade física do total das Unidades de Conservação, como especificamente na variável relativa à adesão ao CEUC, acentuou-se mais ainda o desequilíbrio entre o tratamento dado às duas modalidades de áreas protegidas, em função da dupla consideração do mesmo fator, tendo em vista que a exigida adesão é etapa de instituição de Unidade de Conservação Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 4° do artigo 5° do comentado Anexo VI definiu pontuação linear, com resultado previamente fixado, para o Município que dispuser de Unidade de Conservação Municipal com adesão ao CEUC, independentemente da sua extensão;
CONSIDERANDO, portanto, que, para restabelecimento da igualdade adotada pela Lei Complementar n° 746/2022, são necessários ajustes no Decreto n° 1.514/2022;
CONSIDERANDO, por fim, que a alteração no cálculo do IUCTI de cada município afeta o cálculo dos IPM/ICMS apurados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, exigindo nova apuração e, por consequência, abertura de novo prazo para impugnação, em respeito ao preconizado na Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, os seguintes dispositivos do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências: I - alterado o artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° Para fins de apuração do IPM/ICMS, a partir do exercício de 2024, com base nas informações obtidas a partir de 2023, para repasse a partir de 2025, em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à SEFAZ, até 31 de maio de cada ano.” II - alterada a íntegra do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° No cálculo do IUCTI, em relação ao exercício de 2023, apurado em 2024, para fins de repasse em 2025, deverá ser considerada a representatividade física das Unidades de Conservação e da Terra Indígena, localizadas no município i, bem como, para os municípios que tenham Unidade de Conservação Municipal criada em seus territórios, a adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023, mediante a aplicação da fórmula adiante indicada e respeitados os pesos nela definidos para cada variável:
§ 2° Observado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo, os indicadores normalizados referentes à Representatividade Física das Unidades de Conservação do município i, no ano de 2023, , e , deverão ser calculados por categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), pelas seguintes fórmulas:
§ 4° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, os elementos , e deverão ser obtidos, por categoria (unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 7° Observado o disposto nos §§ 8°, 9° e 10 deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i, no ano de 2023, , deve ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, o elemento deverá ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos novos coeficientes de participação da Unidade de Conservação/Terra Indígena - de cada município mato-grossense, apurados pela SEMA, a SEFAZ deverá publicar os novos IPM/ICMS preliminares dos municípios mato-grossenses, para aplicação no exercício de 2025.
§ 2° Fica reaberto o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares, para a apresentação de impugnação pelos municípios mato-grossenses, suas associações ou representantes.
§ 3° Recebidas as impugnações apresentadas pelos municípios em conformidade com o disposto no § 2° deste artigo, deverão ser julgadas e, se deferidas, revisados os coeficientes preliminarmente apurados, cabendo ao órgão responsável pela análise informá-los à SEFAZ, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias corridos, contados da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares.
§ 4° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares, a SEFAZ deverá apurar e publicar os IPM/ICMS definitivos de cada município, para aplicação no exercício de 2025. Art. 3° Ficam sem efeitos os IPM/ICMS divulgados preliminarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, para vigorarem no exercício de 2025, conforme Portaria n° 123/2024-SEFAZ, de 27/06/2024, e seus Anexos, publicados no Diário Oficial do Estado de 28/06/2024. Art. 4° Aos procedimentos e processos decorrentes das alterações promovidas no artigo 5° do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, nos termos deste ato, serão aplicadas, no que couberem, as demais disposições do aludido Decreto n° 1.514/2022 e respectivas alterações, sem prejuízo da observância do disposto na Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e demais Atos que disciplinam a matéria. Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto ao disposto nos artigos 2°, 3° e 4° deste ato e no que se refere às alterações promovidas no artigo 5° do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, cujos efeitos aplicam-se, exclusivamente, em relação à apuração do IPM/ICMS, no exercício de 2024, com base nos dados relativos ao exercício de 2023, para repasse de receita do referido imposto a partir de 2025. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.