Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
987/2024
08/27/2024
08/28/2024
9
28/08/2024
art. 5°

Ementa:Altera o Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 1514 - Alterou o Decreto 1.514/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 987, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
. Vide Portaria 189/2024 que divulga novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e parágrafo único, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);

CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 3°, inciso V, do artigo 2° da aludida Lei Complementar n° 746/2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2024, com base nos resultados de 2023, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2025, deverá ser utilizado critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena, no percentual de 3%;

CONSIDERANDO, contudo, que, nos termos do seu artigo 11, a citada Lei Complementar n° 746/2022, tratando do mencionado critério, considera como áreas protegidas as unidades de conservação e as terras indígenas, impondo, para aferição de sua adequada gestão, a observância de procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo que discrimina;

CONSIDERANDO, porém, que, a teor do disposto no § 3°, inciso I, alínea a, do invocado artigo 11, a própria Lei Complementar n° 746/2022 excepcionou os elementos discriminados para apuração dos IPM/ICMS em 2024, relativo ao exercício de 2023, para repasse em 2025, restringindo-os à representatividade física (extensão territorial) da Unidade Conservação e/ou Terra Indígena no município e/ou à adesão ao Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC para os municípios que disponham de Unidades de Conservação Municipais no respectivo território;

CONSIDERANDO, todavia, que, ao regulamentar a comentada Lei Complementar n° 746/2014, o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, com as alterações conferidas pelo Decreto n° 647, de 28 de dezembro de 2023, disciplinou a aplicação do critério Unidade de Conservação/Terra Indígena no respectivo Anexo VI, cujo artigo 5° detalhou os procedimentos para apuração dos IPM/ICMS em 2024, relativos ao exercício de 2023, para repasse em 2025, a partir do cálculo do que chamou de Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI, considerando três variáveis, igualmente ponderadas;

CONSIDERANDO, no entanto, que duas dessas variáveis ficaram estritamente vinculadas às Unidades de Conservação, reservando-se a terceira às Terras Indígenas, em que pese terem sido ambas consideradas protegidas pela Lei Complementar n° 746/2022, sem qualquer diferenciação;

CONSIDERANDO, assim, que, ao definir pesos iguais para as três variáveis, o critério adotado pelo Decreto n° 1.514/2022 desequilibrou a relação de igualdade que a Lei Complementar n° 746/2022 atribuiu às duas modalidades de áreas protegidas;

CONSIDERANDO, também, que, ao se considerar no cálculo do IUCTI as Unidades de Conservação Municipais, tanto como integrantes da variável relativa à representatividade física do total das Unidades de Conservação, como especificamente na variável relativa à adesão ao CEUC, acentuou-se mais ainda o desequilíbrio entre o tratamento dado às duas modalidades de áreas protegidas, em função da dupla consideração do mesmo fator, tendo em vista que a exigida adesão é etapa de instituição de Unidade de Conservação Municipal;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 4° do artigo 5° do comentado Anexo VI definiu pontuação linear, com resultado previamente fixado, para o Município que dispuser de Unidade de Conservação Municipal com adesão ao CEUC, independentemente da sua extensão;

CONSIDERANDO, portanto, que, para restabelecimento da igualdade adotada pela Lei Complementar n° 746/2022, são necessários ajustes no Decreto n° 1.514/2022;

CONSIDERANDO, por fim, que a alteração no cálculo do IUCTI de cada município afeta o cálculo dos IPM/ICMS apurados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, exigindo nova apuração e, por consequência, abertura de novo prazo para impugnação, em respeito ao preconizado na Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, os seguintes dispositivos do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências:

I - alterado o artigo 4°, conforme segue:

“Art. 4° Para fins de apuração do IPM/ICMS, a partir do exercício de 2024, com base nas informações obtidas a partir de 2023, para repasse a partir de 2025, em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à SEFAZ, até 31 de maio de cada ano.”

II - alterada a íntegra do artigo 5°, conforme segue:

“Art. 5° No cálculo do IUCTI, em relação ao exercício de 2023, apurado em 2024, para fins de repasse em 2025, deverá ser considerada a representatividade física das Unidades de Conservação e da Terra Indígena, localizadas no município i, bem como, para os municípios que tenham Unidade de Conservação Municipal criada em seus territórios, a adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023, mediante a aplicação da fórmula adiante indicada e respeitados os pesos nela definidos para cada variável:




§ 1° Para os fins deste artigo:
I - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação da União, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, assim reconhecidas pela União, nos termos do Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006;
II - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação do Estado de Mato Grosso, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, assim reconhecidas pelo Estado, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006;
III - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação pelo Município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, que tenham aderido ao CEUC até a referida data;
IV - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2023.

§ 2° Observado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo, os indicadores normalizados referentes à Representatividade Física das Unidades de Conservação do município i, no ano de 2023, , e , deverão ser calculados por categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), pelas seguintes fórmulas:



§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo:
I - os elementos , e correspondem, respectivamente, aos indicadores referentes à representatividade física das Unidades de Conservação federais e estaduais existentes no município i em 31 de dezembro de 2023, bem como às Unidades de Conservação municipais que tenham adesão ao CEUC até a referida data;
II - os elementos , e e os elementos , e correspondem, respectivamente, aos valores máximos e mínimos dos indicadores referentes à representatividade física das Unidades de Conservação dentre todos os municípios do Estado, em 31 de dezembro de 2023, nas categorias federais, estaduais e municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até a referida data.

§ 4° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, os elementos , e deverão ser obtidos, por categoria (unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:


§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo:





§ 6° Para os fins do disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo:
I - os elementos , e correspondem à representatividade física das Unidades de Conservação, por categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), no município i, no ano de 2023, devendo ser calculados, separadamente, em relação a cada Unidade de Conservação, integrante de cada categoria, localizada no referido município;
II - os elementos , e correspondem à área total de cada Unidade de Conservação, conforme a respectiva categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), localizadas no município i, em 2023;
III - o elemento , corresponde à área total do município i em 2023;
IV - o elemento fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 7° Observado o disposto nos §§ 8°, 9° e 10 deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i, no ano de 2023, , deve ser calculado pela seguinte fórmula:




§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do § 9° deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Terra Indígena do município i, no ano de 2023;
II - os elementos correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Terra Indígena dentre todos os municípios do Estado no ano 2023.

§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, o elemento deverá ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:




onde:

§ 10 Para fins do disposto no § 9° deste artigo:
I - o elemento corresponde à representatividade física de Terra Indígena, no município i, no ano de 2023, devendo ser calculado, separadamente, para cada terra indígena localizada no referido município;
II - o elemento corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município i em 2023;
III - o elemento corresponde à área total do município i no ano de 2023;
IV - o elemento fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001, variável em função do nível de consolidação jurídico-formal da Terra Indígena, conforme § 3° do artigo 5° do citado Decreto, sem prejuízo da observância o disposto no § 5° do referido artigo 5°.”

Art. 2° Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com o suporte técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste ato, deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ os novos coeficientes de participação da Unidade de Conservação/Terra Indígena - de cada município mato-grossense, preliminares, apurados com base nos dados de 2023, observados os critérios definidos de acordo com as alterações carreadas ao artigo 5° do Anexo VI do Decreto n° 1.514/2022, nos termos do inciso I do artigo 1° deste decreto.

§ 1° No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos novos coeficientes de participação da Unidade de Conservação/Terra Indígena - de cada município mato-grossense, apurados pela SEMA, a SEFAZ deverá publicar os novos IPM/ICMS preliminares dos municípios mato-grossenses, para aplicação no exercício de 2025.

§ 2° Fica reaberto o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares, para a apresentação de impugnação pelos municípios mato-grossenses, suas associações ou representantes.

§ 3° Recebidas as impugnações apresentadas pelos municípios em conformidade com o disposto no § 2° deste artigo, deverão ser julgadas e, se deferidas, revisados os coeficientes preliminarmente apurados, cabendo ao órgão responsável pela análise informá-los à SEFAZ, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias corridos, contados da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares.

§ 4° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos novos IPM/ICMS preliminares, a SEFAZ deverá apurar e publicar os IPM/ICMS definitivos de cada município, para aplicação no exercício de 2025.

Art. 3° Ficam sem efeitos os IPM/ICMS divulgados preliminarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, para vigorarem no exercício de 2025, conforme Portaria n° 123/2024-SEFAZ, de 27/06/2024, e seus Anexos, publicados no Diário Oficial do Estado de 28/06/2024.

Art. 4° Aos procedimentos e processos decorrentes das alterações promovidas no artigo 5° do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, nos termos deste ato, serão aplicadas, no que couberem, as demais disposições do aludido Decreto n° 1.514/2022 e respectivas alterações, sem prejuízo da observância do disposto na Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e demais Atos que disciplinam a matéria.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto ao disposto nos artigos 2°, 3° e 4° deste ato e no que se refere às alterações promovidas no artigo 5° do Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, cujos efeitos aplicam-se, exclusivamente, em relação à apuração do IPM/ICMS, no exercício de 2024, com base nos dados relativos ao exercício de 2023, para repasse de receita do referido imposto a partir de 2025.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda