Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1853/2026
01/22/2026
01/22/2026
7
22/01/2026
22/01/2026

Ementa:Regulamenta o Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT e o Certificado de Eficiência Pública, previstos na Lei nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Gestão Pública
Certificado de Excelência em Governança e Eficiência Pública
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.853, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
. Publicado na Edicão Extra do DOE de 22.01.2026, p. 7

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2025/27670, e

CONSIDERANDO o § 16 do art. 37 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que estabelece que os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.606, de 09 de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.432, de 09 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2024-2027; e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO a importância em regulamentar a Lei Estadual nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso, quanto ao Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT e o Certificado de Eficiência Pública,

DECRETA:

Art. Este Decreto regulamenta o Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT e o Certificado de Eficiência Pública, previstos na Lei nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


Seção I
Do Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT

Art. O Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT, destinado a avaliar o nível de desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso quanto à maturidade e à eficiência da governança e eficiência pública, será composto por:
I - indicadores que medem os resultados alcançados pelo órgão ou entidade em melhorias da eficiência e na gestão e alcance de entregas para sociedade;
II - lista de boas práticas de governança implementadas, tais como otimização na aplicação dos recursos públicos, maturidade em governança, excelência em gestão, desempenho institucional, simplificação de processos, inovação em práticas públicas e transformação digital.

§ A metodologia de apuração e avaliação do IGEF-MT, bem como composição prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, serão detalhados em ato normativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ A apuração do IGEF-MT será realizada anualmente pela SEPLAG, com base em dados oficiais, autodeclarações validadas e evidências documentais apresentadas pelos órgãos e entidades, nos prazos e formas estabelecidos em ato normativo da SEPLAG.

Art. O nível de desempenho dos órgãos ou entidades se relaciona a pontuação obtida de 0 a 100 pontos no cálculo do IGEF-MT e o seu desempenho será dividido em subníveis, conforme classificação a seguir:
I - avançado: se obtiver de 90 até 100 pontos;
II - moderado: se obtiver de 80 até 89 pontos;
III - intermediário: se obtiver de 70 até 79 pontos;
IV - iniciante: se obtiver de 60 até 69 pontos;
V - insuficiente: se obtiver nota inferior a 60 pontos.


Seção II
Do Certificado de Eficiência Pública

Art. O Certificado de Eficiência Pública, que visa premiar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso de acordo com o nível de desempenho apurado no IGEF-MT, será atribuído conforme segue:
I - Certificado de Eficiência Pública Diamante: 90 a 100 pontos;
II - Certificado de Eficiência Pública Ouro: 80 a 89 pontos;
III - Certificado de Eficiência Pública Prata: 70 a 79 pontos;
IV - Certificado de Eficiência Pública Bronze: 60 a 69 pontos.

Parágrafo único Para cada certificação, será atribuída uma logomarca (selo) eletrônica, que poderá ser divulgada pelos órgãos e entidades premiados, nos respectivos sítios eletrônicos, até a concessão de certificação referente ao exercício seguinte.

Art. Os resultados do IGEF-MT e os órgãos e entidades premiados com o Certificado de Eficiência Pública, serão divulgados à sociedade.

Art. Os órgãos e entidades que obtiverem os certificados Ouro e Diamante poderão ter prioridade em projetos de modernização, inovação, capacitação e captação de recursos.


Seção III
Do Incentivo à Alta Administração

Art. Os dirigentes dos órgãos e entidades que alcançarem as 5 (cinco) primeiras posições no ranking do IGEF-MT serão considerados elegíveis para participar de missões técnicas internacionais organizadas pelo Gabinete do Governador, no ano subsequente à divulgação dos resultados.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, separadamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 22 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão