Texto: DECRETO Nº 1.853, DE 22 DE JANEIRO DE 2026. . Publicado na Edicão Extra do DOE de 22.01.2026, p. 7
CONSIDERANDO o § 16 do art. 37 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que estabelece que os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.606, de 09 de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.432, de 09 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2024-2027; e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso,
CONSIDERANDO a importância em regulamentar a Lei Estadual nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso, quanto ao Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT e o Certificado de Eficiência Pública, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT e o Certificado de Eficiência Pública, previstos na Lei nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
§ 1º A metodologia de apuração e avaliação do IGEF-MT, bem como composição prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, serão detalhados em ato normativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º A apuração do IGEF-MT será realizada anualmente pela SEPLAG, com base em dados oficiais, autodeclarações validadas e evidências documentais apresentadas pelos órgãos e entidades, nos prazos e formas estabelecidos em ato normativo da SEPLAG. Art. 3º O nível de desempenho dos órgãos ou entidades se relaciona a pontuação obtida de 0 a 100 pontos no cálculo do IGEF-MT e o seu desempenho será dividido em subníveis, conforme classificação a seguir: I - avançado: se obtiver de 90 até 100 pontos; II - moderado: se obtiver de 80 até 89 pontos; III - intermediário: se obtiver de 70 até 79 pontos; IV - iniciante: se obtiver de 60 até 69 pontos; V - insuficiente: se obtiver nota inferior a 60 pontos.
Parágrafo único Para cada certificação, será atribuída uma logomarca (selo) eletrônica, que poderá ser divulgada pelos órgãos e entidades premiados, nos respectivos sítios eletrônicos, até a concessão de certificação referente ao exercício seguinte. Art. 5º Os resultados do IGEF-MT e os órgãos e entidades premiados com o Certificado de Eficiência Pública, serão divulgados à sociedade. Art. 6º Os órgãos e entidades que obtiverem os certificados Ouro e Diamante poderão ter prioridade em projetos de modernização, inovação, capacitação e captação de recursos.