Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/97
09/18/1997
09/23/1997
18
23/09/97
23/09/97

Assunto:Produtos de Informática
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Normativa nº 010/97-CGSIAT

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação concede redução de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática;

CONSIDERANDO que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo 56, a fruição do benefício está condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que o prazo para celebração do aludido Termo de Acordo, fixado pela Instrução Normativa nº 008/97 – CGSIAT, de 09.06.97, foi insuficiente para atendimento aso contribuintes interessados.

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes interessados na celebração do Termo de Acordo exigido para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, e posteriormente alterado pelo Decreto nº 1.542, de 27 de junho de 1997, deverão protocolizar requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de novembro de 997, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I – ato constituitivo da empresa e alterações posteriores;

II – Declaração Anual do Movimento Econômico – DAME, referente ao ano-base de 1996;

III – livro Registro de Apuração do ICMS, refernte período de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do requerimento;

IV – Documento de Arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, relativo ao período de julho/96 até o último mês anterior ao do requerimento, salvo se ainda não expirado o prazo de vencimento;

V – comprovante de filiação à Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso – SUCESU/MT;

VI – declaração expedida pela entidade mencionada no inciso anterior, comprovando a regularidade da requerente perante a mesma.

§ 1º em substituição ao exigido nos incisos III e IV do caput, o requerente enquadrado no regime de estimativa, deverá juntar cópia dos seguintes documentos:

I – Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa ;

II – livro Registro de Apuração do ICMS contendo as apurações semestrais efetuadas em 31.12.96 e 30.06.97. excetuado enquadramento posterior;

III – Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da estimativa fixa, desde janeiro de 1997até o último mês de referência anterior ao do requerimento, ressalvada a parcela ainda vincenda;

IV – Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da diferença de estimativa apurada relativamente ao segundo semestre de 1996 e primeiro semestre de 1997;

V – demonstrativo do ICMS apurado nos meses de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do pedido.

§ 2º Os contribuintes que a partir de julho de 1996 estiveram sob regime de apuração do ICMS diferenciado observarão, para cada período, o disposto nos incisos III e IV do caput e III a V do parágrafo anterior:

Art. 2º Formalizado o processo a Agência Fazendária ou o Protocolo Geral deverá encaminhá-lo à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para exame e parecer.

Art. 3º Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º, a Gerência de Processos Especiais elaborará Termo de Acordo, a ser firmado por esta Coordenadoria-Geral e pela empresa, que, sem prejuízos de outras disposições, estabelecerá que a manutenção do benefício fica vinculada a que o valor do ICNS apurado e recolhido, durante o benefício, seja igual a, no mínimo, a média aritimética simples dos recolhimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, acrescida dos percentuais abaixo indicados para cada mês em que houver a fruição:

a) 4% (quatro por cento) – no 1º (primeiro) mês:
b) 8% (oito por cento) – no 2º (segundo) mês:
c) 12% (doze por cento) – no 3º (terceiro) mês;
d) 16% (dezesseis por cento) – no 4º (quarto) mês.

§ 1º Para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa, considerar-se-á média aritimética simples o valor da parcela de estimativa fixada.

§ 2º Na hipótese de ter o contribuinte iniciando suas atividades no exercício de 1997, admitir-se-á como média aritimética simples a soma do ICMS apurado relativamente aos três primeiros meses-calendário, completos, de efetiva atividade

§ 3º Caso o período de atividade seja inferior a três meses-calendário, completos, a média aritimética simples será obtida entre os valores do imposto devido, relativamente aos meses de efetiva atividade

§ 4º A celebração do Termo de Acordo nos termos desta Instrução Normativa acarretará o desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimava fixa a partir do mês de inicio da fruição do beneficio.

Parágrafo único A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação comunicará às Coordenadoria de Fiscalização a celebração do citado Termo de Acordo, para adoção das providências necessárias quanto ao desenquadramento.

Art. 5º O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua denúncia incontinenti, ficando o contribuinte impedido de utilizar o beneficio de que trata o artigo 56 da Disposições Transitórias do RICMS.

Art. 6º Ficam convalidados os Termos de Acordo firmados no mês de agosto e setembro até a publicação da presente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRE-SE.

Gabinete da Coordenadoria-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 18 de setembro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT