Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2022
Publicação:09/12/2022
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC.
Assunto:Isenção
Incidência/Não Incidência
Medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 12.09.2022, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 55/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. 165, pelo Ato Declaratório 32/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC.

§ 1º A aplicação do disposto no "caput" desta cláusula fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º As unidades federadas de que trata o "caput" ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.