Código do Motivo da Impugnação (Código de Ajuste a ser informado no campo COD_INF_ADIC do “Registro E115” da EFD) | Motivo da Impugnação | Descrição da Impugnação | Código da Descrição da Impugnação
(como preencher o campo DESCR_COMPL_AJ do “Registro E115” da EFD) |
MT110001 | Débito quitado, mediante DAR-1/AUT | Utilizar nas hipóteses em que já houve recolhimento antecipado para a Nota Fiscal, mediante DAR-1/AUT | mmaaaa#9990123456789#123456N#0004113092264 |
MT110002 | Débito já lançado em TAD | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal, já incluída em Termo de Apreensão e Depósito – TAD, foi também incluída em DAR, para lançamento do correspondente ICMS | mmaaaa#9990123456789#123456N#10123456 |
MT110003 | Lançamento em Duplicidade | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal foi lançada em outro instrumento constitutivo (exceto TAD) | mmaaaa#9990123456789#123456N#9999876543210 |
MT110004 | Mercadoria Isenta/Imunidade | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação com mercadoria isenta ou imune | mmaaaa#9990123456789#123456#987654321 |
MT110005 | Devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente:
a) devolução;
b) remessa ou retorno para conserto;
c) substituição em garantia;
d) remessa por conta e ordem;
e) remessa para industrialização | mmaaaa#9990123456789#123456N#123456N |
MT110006 | Mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação ou comodato | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente (essas operações necessitam de registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais):
a) mercadorias destinadas à demonstração;
b) mercadorias destinadas a mostruário;
c) mercadorias remetidas para treinamento;
d) remessa em consignação mercantil;
e) arrendamento mercantil (leasing);
f) empréstimo, locação ou comodato | mmaaaa#9990123456789#123456N#123456N |
MT110007 | Remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso | Utilizar nas hipóteses em que fornecedor da mercadoria seja credenciado como substituto tributário junto à SEFAZMT e tenha efetuado a retenção para recolhimento do ICMS-ST em sua apuração mensal | mmaaaa#9990123456789#123456N#131231239 |
MT110008 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)(Nova redação dada pela Port. 094/15) | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com veículos automotores novos ou semirreboques (cf. art. 157, § 2°, inciso I, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#87654321 |
| Redação original.
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS; (operações a partir de 1° de agosto de 2012) | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com veículos automotores novos ou semirreboques (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso I, do RICMS) | |
MT110009 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (cf. art. 157, § 2°, inciso II, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#87654321 |
| | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso II, do RICMS) | |
MT110010 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com cigarros, fumo e seus derivados | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com cigarros, fumos e seus derivados (cf. art. 157, § 2°, inciso III, do RICMS/2014). (Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#87654321 |
| | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com cigarros, fumos e seus derivados (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso III, do RICMS) | |
MT110011 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS e com biodiesel - B100.(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada pela Port. 094/15) | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS/2014 e com biodiesel - B100 (cf. art. 157, § 2°, inciso IV, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#87654321 |
| Redação original.
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel – B100 | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel – B100 (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso IV, do RICMS) | |
MT110012 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com energia elétrica | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com energia elétrica (cf. art. 157, § 2°, inciso V, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#87654321 |
| | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com energia elétrica (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso V, do RICMS) | |
MT110013 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS/2014, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações de saída de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS/2014, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos (cf. art. 157, § 2°, inciso VI, do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#87654321 |
| Redação original.
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações de saída de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso VI, do RICMS) | |
MT110014 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL –
Diferença cobrada acima do valor equivalente a 7,5% do valor da operação, com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
NÃO SE APLICAM A PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 7,5%, em relação a mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (cf. artigo 59, inciso I, do Anexo V do RICMS/2014).
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456 |
| | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 7,5%, em relação a mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (cf. artigo 47, inciso I, do Anexo VIII do RICMS)
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA | |
MT110015 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – Diferença cobrada acima do valor equivalente a 4,0% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 4%, em relação a mercadorias adquiridas para ativo permanente ou uso e consumo (cf. artigo 59, inciso II, do Anexo V do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456 |
| | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 4%, em relação a mercadorias adquiridas para ativo permanente ou uso e consumo (cf. artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do RICMS) | |
MT110016 | CONTRIBUINTES DO SEGMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO –
Diferença cobrada acima do valor equivalente a 10,15% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, recolhida previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte do segmento de material de construção valor acima do equivalente ao percentual de 10,15%, do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria ao estabelecimento (cf. artigo 50, § 3°, do Anexo V do RICMS/2014).
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#0004113092264 |
| | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte do segmento de material de construção valor acima do equivalente ao percentual de 10,15%, do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria ao estabelecimento (cf. artigo 50, inciso II, do Anexo VIII do RICMS)
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA | |
MT110017 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS –
Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido imposto do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final (cf. art. 3°, § 3°-A, inciso I, do Decreto n° 4.314/2004) | mmaaaa#9990123456789#123456 |
MT110018 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS –
Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido ICMS do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cujo imposto devido ao Estado de Mato Grosso foi retido pelo remetente (cf. art. 3°, § 3°-A, inciso II, do Decreto n° 4.314/2004) | mmaaaa#9990123456789#123456 |
MT110020 | FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA | Utilizar nas hipóteses em que a empresa já solicitou exclusão do regime de lançamento de ofício da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para recolhimento pelo regime de apuração normal.
(Obrigatório informar o número do processo no qual foi concedida a exclusão da aplicação do disposto no art. 161, § 3°, do RICMS/2014, em relação ao contribuinte).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456#5000000/201x |
| | Redação original.
Utilizar nas hipóteses em que a empresa já solicitou exclusão do regime de lançamento de ofício da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para recolhimento pelo regime de apuração normal
(obrigatório informar o número do processo no qual foi concedida a exclusão da aplicação do disposto no art. 87-J-9-1, § 5º, do RICMS, em relação ao contribuinte) | |
MT110021 | FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA | Utilizar quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, com lançamento relativo à contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA em percentual superior ao limite fixado no § 7° do art. 59 do Anexo V do RICMS/2014.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).
(Nova redação dada pela Port. 094/15) | mmaaaa#9990123456789#123456 |
| | Redação original.
Utilizar quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, com lançamento relativo à contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA em percentual superior ao limite fixado no § 6° do art. 47 do Anexo VIII do RICMS | |
MT110022 | FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA | Utilizar quando se tratar de empresa com CNAE principal excluído da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (ex.: vestuário) | mmaaaa#9990123456789#123456 |
MT110023 | Débito quitado por GNRE on Line | Utilizar nas hipóteses em que já houve recolhimento antecipado para a Nota Fiscal, mediante GNRE On Line | mmaaaa#9990123456789#123456N#0000000123456789” |