Texto: LEI Nº 10.632, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 1.399/2018 (dispositivos do RICMS introduzidos pelo Decreto 1.399/2018 tiveram a eficácia suspensa pelo Decreto 50/2019). . Julgamento Singular n° 1060/ILC/2018 (Processo 31.952-0/2018), publicado no Diário Oficial de Contas n° 1.485 em 22.11.2018, p. 12 a 15, determina que o Estado se abstenha de conceder, ampliar ou renovar a dispensa de pagamento do ICMS de que trata esta Lei, até a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro de todos os benefícios fiscais, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais (efeitos a partir de 19.02.2019).
§ 1º A dispensa prevista no caput fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual; III - à comprovação da tributação e do recolhimento na forma do Simples Nacional.
§ 2º A dispensa de pagamento do caput não abrange as operações nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 3º A dispensa prevista no caput inclui os créditos tributários referentes às operações ocorridas a partir de 05 de maio de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não contempla as operações previstas no caput quitadas ou, aquelas ainda não quitadas, mas depositadas pelo contribuinte.
§ 5º Fica vedada qualquer restituição, levantamento ou compensação do valor pago pelo contribuinte em virtude da interrupção do diferimento prevista nesta Lei. Art. 2º Ficam cancelados os atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS e penalidades em razão da interrupção do diferimento mencionado no art. 1º desta Lei, não quitados pelo contribuinte, com fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012, até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de ofício o cancelamento previsto no caput deste artigo. Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.