Texto: DECRETO Nº 1.558, DE 18 DE JULHO DE 2025
CONSIDERANDO a Lei nº 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a Gestão Patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que institui no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF; e
CONSIDERANDO o que consta no processo SEAF-PRO-2025/02586, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Programa MT Produtivo - Mecanização.
Parágrafo único Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, o programa caracteriza-se como de fim social, por promover a inclusão produtiva, econômica e social dos pequenos agricultores, contribuindo para a segurança alimentar, a redução das desigualdades e da pobreza e a permanência do homem no campo.
Parágrafo único O público final das ações do Programa MT Produtivo - Mecanização será composto por agricultores familiares, conforme definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, alcançados por meio dos entes listados neste artigo. Art. 4º Terão prioridade no atendimento pelo Programa as prefeituras municipais, em razão de seu conhecimento das necessidades locais e de sua capacidade de articulação territorial.
Parágrafo único As ações previstas nos incisos I e II visam garantir a gestão centralizada dos recursos do Programa, com foco em eficiência, economia de escala, transparência, controle e resultados. Art. 6º As entregas de bens e materiais de consumo do Programa incluem: I - Maquinários: como escavadeiras, motoniveladoras, pás carregadeiras, rolos compactadores, destinados à manutenção de estradas vicinais; II - Caminhões: como trucks, baú, baú refrigerado, utilizados na manutenção de estradas e escoamento da produção; III - Veículos: como pick-ups e utilitários, para apoio logístico e técnico das atividades rurais; IV - Equipamentos: como tratores, ordenhadeiras, kits de apicultura, entre outros, utilizados em diversas etapas da produção agrícola; V - Implementos: como grades, carretas, distribuidor de calcário, ensiladeiras, utilizados em conjunto com os equipamentos; VI - Insumos: como mudas, calcário, embriões e barracas de feira, voltados ao fomento da produção e comercialização; VII - Unidades produtivas: como fábricas de ração, polpas de frutas, farinheiras e viveiros, que agreguem valor à produção agrícola.
Parágrafo único O Parecer técnico da SEAF deve descrever o objeto da doação, o interesse público envolvido e justificativa da escolha da doação como forma mais adequada de alienação, atendendo os incisos I, II e III do Art. 20 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020. Art. 13 No contrato de doação deverá constar a obrigação de: I - revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica; II - manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento; III - manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento; IV - sujeitar-se à fiscalização do doador; V - uso exclusivo dos bens e materiais para as finalidades do Programa; VI - reversão em caso de descumprimento contratual ou desvio de finalidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VII - indenização em caso de impossibilidade de reversão; VIII - adotar práticas sustentáveis e respeito à legislação ambiental; IX - adesivar os bens de forma padronizada com a identidade visual do Programa, conforme modelo aprovado pela SEAF, salvo quando não a comportarem.
Parágrafo único as exigências deste artigo não dispensam as obrigações da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.