Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6880/2005
08/12/2005
08/12/2005
2
08/12/2005
08/12/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Produtor Rural
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1821/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.880, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual para garantir a otimização dos processos de controle fiscal e uma maior comodidade para os contribuintes cumprirem suas obrigações fiscais;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)Art. 2º Ficam também introduzidas alterações nos artigos 74 e 91 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I – inseridas as alíneas "d" e "e" no inciso I, parágrafo 3º, do artigo 74, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

"Art. 74 ....................................................................................................................
(...)

§3º..............................................................................................................................
I -................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
(....)

d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao revendedor autorizado;
e) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao adquirente."

II – Alterados os §§2º e 3º e acrescentados os §§ 13 a 21 ao artigo 91, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

"Art. 91 ....................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................................

§ 2º A isenção de que trata o caput será devidamente reconhecida:

I – por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante expedição de ofício da CND eletrônica, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – SAIC habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:

a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
2. que o benefício fôra repassado ao adquirente;
3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – onde residir em caráter permanente o interessado, que: (Convênio ICMS 29/00):

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de defeito físico;
3. especifique as adaptações necessárias.
c) documentos comprobatórios da capacidade econômico-financeira do adquirente.
II - previamente pelo fisco, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquela autorizada nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da Concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do inciso I do §2º deste artigo.

§3º Não será reconhecido o benefício da isenção quando o laudo de perícia médica não for emitido em conformidade com os termos da alínea "b", inciso I, do parágrafo anterior.

(...)

§13 A Superintendência Adjunta de Informações do ICMS – SAIC efetuará de ofício a suspensão ou cancelamento dos efeitos do Comunicado de que trata o inciso I do §2º, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:

I - falta efetividade de operação ou prestação;
II - falta de recolhimento do imposto pertinente;
III – descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória;
IV – a qualquer momento em que apurar que o estabelecimento revendedor não está apto a obter certidão negativa eletrônica fazendária;
V - não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco.

§14 O revendedor autorizado na forma do §2º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, indicando o presente dispositivo legal;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e relativa ao revendedor autorizado;
e) o número Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e relativa ao adquirente;

II – encaminhar em quatro vias, mensalmente, à Agência Fazendária de domicílio, informações relativas a:

a) o nome, endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido, especialmente número do chassi;
c) número das Certidões Negativas de Débitos Fiscais de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso anterior.

§15 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento o benefício somente poderá ser utilizado pelo adquirente uma única vez no período de trinta e seis meses subseqüentes a aquisição.

§16 O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§17 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§18 Na hipótese de fraude, considerada como tal também a não observância do disposto neste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do adquirente, se for o caso, com multa e juros moratórios previstos na legislação.

§19 A Agência Fazendária fará publicar, mensalmente, na Imprensa Oficial do Estado a listagem dos contribuintes beneficiados com a isenção no mês anterior, da qual constarão necessariamente as informações a que se referem as alíneas do inciso II do §14, encaminhando uma das vias à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS e conservando outra em seu poder.

§20 O revendedor autorizado a vender veículos novos com benefício da isenção, na forma preconizada no inciso I do parágrafo 2º deste artigo, fica obrigado a comunicar imediatamente à montadora:

I – a cota anual de veículos novos que lhe foi concedido vender com isenção;
II – o esgotamento da cota anual de veículos novos que lhe foi concedido vender com isenção.

§21 A cota de veículos estipulada para cada revendedor através do comunicado de que trata o inciso I do §2º deste artigo deverá ser totalmente utilizada dentro do ano, não se transferindo saldo para o ano seguinte.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA