Texto: DECRETO Nº 605, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração dos Protocolos ICMS 36, 40, 41 e 43 de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso I-A ao § 2° do artigo 198-A-5-2, bem como alterados o caput do inciso II do referido § 2° e a alínea b do mencionado inciso II, como segue:
“Art. 198-A-5-2 ................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................
I-A – 1° de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00, ou 5823-9/00; (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 7 de abril de 2011)
II – 1° de janeiro de 2012: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS 41/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
.........................................................................................................................
b) nas CNAE 1811-3/01, 4618-4/03, 5812-3/00 ou 5822-1/00.”
II – acrescentada a anotação referente à respectiva fundamentação ao final do caput do parágrafo único do 247-B, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 247-B .......................................................................................................
Parágrafo único ............................................................................................... (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 40/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
........................................................................................................................”
III – acrescentado o artigo 398-Z-4-1 ao Capítulo XX do Título VI do Livro I, com a redação assinalada:
TÍTULO VI ........................................................................................................................................
CAPÍTULO XX ..........................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.”
IV – alterado o inciso I do § 5° do artigo 398-Z-5, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 398-Z-5 ....................................................................................................
§ 5° ..................................................................................................................
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com os Protocolos ICMS 30/2011 e 43/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2011, 190° da Independência e 123° da República.