Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
605/2011
08/16/2011
08/16/2011
2
16/08/2011
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Depositário Alfandegado
Importação - MT
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2582/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 605, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração dos Protocolos ICMS 36, 40, 41 e 43 de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso I-A ao § 2° do artigo 198-A-5-2, bem como alterados o caput do inciso II do referido § 2° e a alínea b do mencionado inciso II, como segue:

“Art. 198-A-5-2 ................................................................................................

§ 2° ..................................................................................................................

I-A – 1° de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00, ou 5823-9/00; (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 7 de abril de 2011)

II – 1° de janeiro de 2012: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS 41/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)

.........................................................................................................................

b) nas CNAE 1811-3/01, 4618-4/03, 5812-3/00 ou 5822-1/00.”

II – acrescentada a anotação referente à respectiva fundamentação ao final do caput do parágrafo único do 247-B, mantido o respectivo texto, conforme segue:

“Art. 247-B .......................................................................................................

Parágrafo único ............................................................................................... (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 40/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)

........................................................................................................................”

III – acrescentado o artigo 398-Z-4-1 ao Capítulo XX do Título VI do Livro I, com a redação assinalada:


“LIVRO I
..........................................................................................................................................

TÍTULO VI
........................................................................................................................................

CAPÍTULO XX
..........................................................................................................................................


Art. 398-Z-4-1 Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. Protocolo ICMS 36/2011 – efeitos a partir de 1° maio de 2011)

Parágrafo único Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.”

IV – alterado o inciso I do § 5° do artigo 398-Z-5, conferindo-lhe a redação indicada:

“Art. 398-Z-5 ....................................................................................................

§ 5° ..................................................................................................................

I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com os Protocolos ICMS 30/2011 e 43/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2011, 190° da Independência e 123° da República.