Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/92
Publicação:04/08/1992
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 34/92
. Consolidado até Conv. ICMS 126/2008.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.
. Ver: Art. 34 do Anexo VII - Isenção do RICMS
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Alterado pelo Convênio ICMS 56/00 e Conv. ICMS 126/08.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 126/2008). Parágrafo único Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 56/00, efeitos a partir de 25.10.00.)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.