Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3023/2010
30/11/2010
30/11/2010
1
30/11/2010
*01/09/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO-SE a necessidade de se possibilitar o recolhimento de ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, em prazo factível;

CONSIDERANDO-SE a necessidade de se assegurar aos contribuintes mecanismos que lhes permitam cumprir suas obrigações tributárias nos prazos legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-A e 3º-B ao artigo 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

15 ............................................................................................................

§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte.

§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo.
................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2010.

Art. 3º As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.