Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
Assunto:Isenção
Importação - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 28, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Publicado pelo Despacho nº 58/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.937/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

Cláusula segunda O benefício previsto para a importação de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Anexo Único Conv. ICMS 28-09.doc