Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5318/2005
17/03/2005
17/03/2005
1
17/05/2005
17/03/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:Ver Port. nº 049/05;
Ver Conv. Sec Fazenda e Sindicato das Indústrias Gráficas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.318, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir celeridade e segurança no processo de concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e respectivo controle,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 352-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
.
"Art. 352-B Em substituição aos procedimentos previsto neste capítulo, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais poderá ser concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, em relação ao formulário de que trata o artigo 347, fica dispensada a observância das exigências previstas nos incisos VI e VIII, bem como nos §§ 1º a 4º do referido artigo"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de março de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA