Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60/2004
03/05/2004
04/05/2004
36
04/05/2004
**

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 100/96
- Alterou a Portaria 55/2004
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 223/2014
- Alterada pela Portaria 148/2017
- Revogada pela Portaria 2/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 060/2004-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preconizado no inciso XI do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art.1º Fica alterado o caput do inciso VI do artigo 1°, acrescentando-se o inciso VI - A e o parágrafo único ao mesmo preceito, da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, como segue:

"Art.1° .....

VI – para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:

a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;

b) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior;

VI-A – para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:

a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;

b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;

c) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença remanescente do total do imposto apurado para recolhimento no período, correspondente ao percentual de 33% (trinta e três por cento) desse total;
.....

Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento;

II – quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento."

Art. 2° (revogado) - (Revogado pela Portaria 223/14)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I – em relação aos preceitos adiante citados da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96:
a) incisos VI e VI-A do caput artigo 1°: 1° de maio de 2004;
b) inciso I do parágrafo único do artigo 1°: 11 de fevereiro de 1999;
c) inciso II do parágrafo único do artigo 1°: 1° de janeiro de 1997;
II - (revogado) - (Revogado pela Portaria 223/14)Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 3 de maio de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA