Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1959/2013
15/10/2013
15/10/2013
1
15/10/2013
ver Art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e - MT
Órgão Público
Entrega de bens e mercadorias a terceiros
SINIEF-Normas Gerais
Código de Situação Tributária - CST
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.959, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Ajustes SINIEF 11/2013, 13/2013 e 15/2013, de 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicados em 31 de julho de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso XXIX do artigo 90, como segue:

"Art. 90 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

XXIX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

II – alterado o parágrafo único do artigo 100, nos seguintes termos:

"Art. 100 .............................................................................................................
...........................................................................................................................

Parágrafo único Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso III do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"

III – alterado o § 13 do artigo 108, conferindo-lhe o seguinte texto:

"Art. 108 .............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 13 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"

IV – acrescentado o inciso V ao § 5° do artigo 198-A, ficando, ainda, alterado o respectivo § 16, conforme segue:

"Art. 198-A .........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

V – dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013 e 11/2013)
...........................................................................................................................

§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista neste artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"

V – alterada a denominação da Seção XIII-D do Capítulo I do Título IV do Livro I, nos seguintes termos:
"LIVRO I
.............................................................................................................................................

TÍTULO IV
.............................................................................................................................................

CAPÍTULO I
.............................................................................................................................................

Seção XIII-D
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
..........................................................................................................................................."

VI – alterados o caput do artigo 198-G, bem como a alínea b do inciso III do respectivo § 6°, conferindo-lhes a seguinte redação:

"Art. 198-G A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
...........................................................................................................................

§ 6° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

III – ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal 'Detalhe da Venda' e do 'Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e'; (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
.........................................................................................................................."

VII – alterado o inciso II do artigo 198-H, na forma assinalada:

"Art. 198-H .........................................................................................................
...........................................................................................................................

II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, previsto no artigo 198-J. (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"

VIII – alterados o caput e o § 5° do artigo 198-J, bem como acrescentada anotação ao final do respectivo § 3°, conforme adiante indicado:

"Art. 198-J O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, emitido e impresso com a finalidade de acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, consiste em representação simplificada, em papel, da transação de venda a varejo, de forma a permitir a consulta pelo consumidor final do documento fiscal eletrônico correspondente, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (v. § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
...........................................................................................................................

§ 3° .................................................................................................................... (cf. inciso II do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
...........................................................................................................................

§ 5° Ao DANFE NFC-e aplicam-se, em especial, as disposições do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013, bem como, subsidiariamente, as demais disposições da legislação tributária que regem o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (v. § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)"

IX – alterada a denominação da Seção II do Capítulo VIII do Título VI do Livro I, bem como do artigo 386-A que a integra, nos seguintes termos:
"LIVRO I
.............................................................................................................................................


TÍTULO VI
.............................................................................................................................................


CAPÍTULO VIII
.............................................................................................................................................


Seção II
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades
(efeitos a partir de 30 de julho de 2013)


Art. 386-A A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I – relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos 'Identificação do Local de Entrega', o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo 'Nota de Empenho', o número da respectiva nota;

II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;
d) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013'."

X – alterados os itens 0 e 3 da Tabela A do Anexo II-B, acrescentado o item 8 à referida Tabela, além de se alterar o item 2 das Notas Explicativas que integram o referido Anexo, conforme segue:
"ANEXO II-B
.............................................................................................................................................

TABELA A
.............................................................................................................................................

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
...........................................................................................................................

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
...........................................................................................................................

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
...........................................................................................................................

Notas Explicativas:
.............................................................................................................................................

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
..........................................................................................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.