Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2154/98
03/25/1998
03/25/1998
1
25/03/98
25/03/98

Ementa:Introduz dispositivos do Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3893 - Revogado pelo Decreto 3893/2002
Observações: v. Portaria nº 23/98


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.154, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

REPUBLICADO DOE EM 27/04/98, PÁG. 01

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o compromisso assumido através da Carta Pública divulgada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 1997;

CONSIDERANDO que na referida Carta está previsto o tratamento tributário, relativo ao ICMS, a ser dispensado nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços destinados à construção e funcionamento do gasoduto de gás natural e da usina de energia elétrica, conforme concorrência internacional promovida pelas Centrais Elétricas do Norte S.A. - Eletronorte,

DECRETA:

Art. 1º Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, são acrescentados os seguintes dispositivos:

"Art. 61 Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE.

II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do artigo 2º das Disposições Permanentes.

Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.

Art. 62 Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor.

Art. 63 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no artigo 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.

Art. 64 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos artigos 61 a 63."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1998, 177° da Independência e 110° da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

1ª PUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 2.154, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o compromisso assumido através da Carta Pública divulgada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 1997;

CONSIDERANDO que na referida Carta está previsto o tratamento tributário, relativo ao ICMS, a ser dispensado nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços destinados à construção e funcionamento do gasoduto de gás natural e da usina de energia elétrica, conforme concorrência internacional promovida pelas Centrais Elétricas do Norte S.A. - Eletronorte,

DECRETA:

Art. 1º Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, são acrescentados os seguintes dispositivos:

"Art. 60 Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE.

II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do artigo 2º das Disposições Permanentes.

Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.

Art. 61 Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor.

Art. 62 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no artigo 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.

Art. 63 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos artigos 60 a 62."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1998, 177° da Independência e 110° da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda