Texto: DECRETO Nº 138, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 48 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, bem como os §§ 1º e 2º que o integram e revogado o inciso I do § 1º do citado preceito, conforme redação indicada:
“Art. 48 Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária incidente nas operações internas com farinha de trigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações oriundas de indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para:
I – (revogado);
.................................................................................................................................
§ 2º Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, ficando também vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo.
................................................................................................................................”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.