Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4316/2004
10/11/2004
10/11/2004
4
10/11/2004
08/11/2004

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Diferencial Alíquota
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.316, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente, em operações interestaduais, por não compor o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo, compromete a efetivação da aquisição,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterados os incisos I e II do § 1º do artigo 123, revogando-se o inciso III do mesmo parágrafo, como segue:

"Art. 123 ....

§ 1º ....

I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos artigos 35 e 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

III – (Revogado).
.... "

II – alterado o artigo 126, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 126 A partir de 8 de novembro de 2004, aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros de moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.

§ 2º O disposto neste artigo alcança também os pedidos de parcelamento protocolizados até 7 de novembro de 2004, pendentes de análise.

§ 3º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 123 destas Disposições Transitórias, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo."

III – acrescentado o artigo 126-A, com a seguinte redação:

"Art. 126-A Aos contribuintes que, até 7 de novembro de 2004, obtiveram parcelamento do diferencial de alíquotas com recomposição do valor de cada parcela, fica assegurado o direito de pleitearem reparcelamento do débito remanescente do acordo anterior, em parcelas fixas, nos termos do artigo 126 destas Disposições Transitórias.

§ 1º Para a obtenção do valor remanescente do débito, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, distribuindo-se, proporcionalmente, os valores das parcelas efetivamente recolhidos, entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

§ 2º O reparcelamento de que trata este artigo poderá ser requerido até 31 de dezembro de 2004."

IV – alterados os §§ 5º e 6º do artigo 127, da seguinte forma:

"Art. 127 .......

§ 5º O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal do estabelecimento ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente.

§ 6º Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal do estabelecimento outorgante, aposta no mandato, se constituída por instrumento particular."

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 7 de novembro de 2004, pertinentes a débitos do ICMS – diferencial de alíquotas, relativos a bens arrolados no artigo 123 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA